Instrução Normativa n.º 4884101 trata sobre o tema
A Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região estabeleceu normas para o recebimento, pelo órgão, de denúncias anônimas ou com solicitação de sigilo da fonte no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) e nas Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. O procedimento consta da Instrução Normativa n.º 4884101, de 26 de junho de 2019.
A norma dispõe que as denúncias anônimas, retratando situação de potencial ilicitude disciplinar e/ou penal, serão recebidas pela Ouvidoria-Geral e, prontamente, submetidas ao órgão competente para averiguação sumária, com prudência e discrição, dos fatos nelas retratados. O objetivo é conferir a verossimilhança das situações relatadas, a fim de permitir instauração, se for o caso, de sindicância, de processo administrativo disciplinar e/ou de procedimento investigativo criminal.
A norma contempla a necessidade de compatibilização da vedação constitucional ao anonimato quando da manifestação do pensamento (artigo 5.º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”) com o imperativo legal que preceitua que a autoridade, ao tomar conhecimento de irregularidade no serviço público, tem o poder-dever de promover sua apuração imediata (artigo 143 da Lei n.º 8.112/1990).
A referida Instrução Normativa restou apoiada, entre outros fundamentos, na decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello no RE n.º 1.193.343/SE, por meio da qual se determinou a obtenção com prudência e discrição, de substrato mínimo a conferir verossimilhança aos fatos contidos em denúncia anônima que revelam a perpetração de eventual ilicitude disciplinar e/ou penal.
As denúncias cuja carência de elementos suficientes, bem como aquelas que após averiguação sumária, com prudência e discrição, não se assemelhem à realidade ensejarão o arquivamento do expediente administrativo pelo órgão competente. A decisão de arquivamento deverá ser comunicada à Ouvidoria-Geral.
Ao contrário, na hipótese de ser verificada a existência de verossimilhança aos fatos denunciados de forma anônima, é recomendada a instauração pelo órgão competente de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar. A remessa ao Ministério Público Federal deverá ser efetuada no caso do fato noticiado caracterizar infração penal.
Deve-se salientar a preservação da identificação do denunciante quando solicitado o sigilo.
Por fim, o normativo levou em consideração, ainda, as conclusões obtidas no II Encontro Nacional das Ouvidorias do Judiciário, realizado em 6 de junho de 2019, no Rio de Janeiro, e a necessidade contínua de adotar as providências tendentes a garantir a efetividade dos serviços prestados pela Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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