O réu fez uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da administração pública federal
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que condenou um detetive particular por utilizar o brasão da República Federativa do Brasil em anúncios da sua empresa de investigação.
Para os magistrados, a materialidade do crime foi comprovada pelos anúncios da empresa veiculados em uma revista de circulação em alguns bairros de São Paulo. A publicidade continha propaganda da empresa de investigação do acusado com imagem de um escudo de detetive e o uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da administração pública federal.
Segundo o desembargador federal relator José Lunardelli, apesar de não serem originais, os signos utilizados na propaganda apresentavam semelhanças com o brasão da República Federativa do Brasil. “Os símbolos reproduzidos possuem potencialidade lesiva para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, ou seja, o homem de conhecimento médio”, afirmou.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, no período de dezembro de 2014 a junho de 2015, o réu fez uso ilegal do brasão da República Federativa do Brasil em propaganda da sua empresa de investigação com finalidade de associar o trabalho oferecido a um serviço oficial.
A 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo determinou a condenação por falsificação e uso indevido do símbolo nacional. Na apelação, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a absolvição do réu alegando atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não fez uso do brasão verdadeiro e não sabia que o procedimento era ilícito.
Acórdão
A Décima Primeira Turma do TRF3 analisou o conjunto probatório e confirmou que o réu tinha consciência da ilicitude dos fatos e agiu por vontade própria de cometer a conduta delitiva. “É de conhecimento geral que os símbolos oficiais não podem ser utilizados por qualquer pessoa ou para qualquer finalidade. No caso concreto, o apelante, que exerce a profissão de detetive particular há mais de 30 anos e, inclusive, foi integrante do exército brasileiro, tinha plenas condições de saber que o brasão da República não poderia ser utilizado para ilustrar o anúncio de sua agência de detetive particular”, concluiu o desembargador federal relator.
A pena definitiva ficou definida em dois anos de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, e dez dias-multa.
Apelação Criminal nº 0009538-71.2017.4.03.6181/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Esta notícia foi visualizada 1745 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br