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17 / junho / 2020
TRF3 DETERMINA LIBERAÇÃO DE VACINAS PARA USO VETERINÁRIO RETIDAS NO AEROPORTO DE GUARULHOS

 Medida foi considerada desproporcional, uma vez que mercadorias apreendidas corriam risco de serem destruídas

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3), por unanimidade, manteve a concessão de mandado de segurança a uma empresa do segmento de saúde animal e determinou à Vigilância Agropecuária do Aeroporto Internacional em Guarulhos (Vigiagro) liberar vacinas importadas para uso veterinário. As mercadorias estavam com embalagem sem a indicação do endereço do fabricante, o que acarretaria na devolução à origem ou na destruição dos produtos.

O entendimento do colegiado observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a empresa tinha a aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a importação.

“A destruição da mercadoria em questão e, principalmente, sua devolução à origem apenas por não constar o endereço do exportador se traduz em medida desproporcional, até mesmo porque o impetrante possui licença para a importação e comercialização do produto em questão, expedida pelo MAPA. O rótulo do produto foi aprovado pelo setor de Produtos Veterinários do Ministério e a mercadoria veio acompanhada de toda a documentação regular de importação”, ressaltou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Conforme o processo, a empresa importou de Israel 397 kg de vacina veterinária, com licença emitida e registrada pelo MAPA e com prazo de validade até 23 de outubro de 2023. Ao chegar ao Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, as mercadorias foram retidas pela vigilância agropecuária, motivada pela ausência do endereço do fabricante/exportador na embalagem. Como medida punitiva, havia duas hipóteses: a devolução à origem ou a destruição dos produtos, no prazo de 30 dias, por descumprimento ao disposto no Decreto nº 5.053/2004 e na Instrução Normativa 29/2010.

Em primeira instância, foi concedida parcialmente a liminar e determinado que a Vigiagro e a União se abstivessem de praticar a pena de destruição das mercadorias, mantendo-se os produtos em território nacional até julgamento do mérito. Além disso, a autora da ação assumiu o compromisso, por escrito, de efetuar as correções necessárias para a próxima importação.

O relator do acórdão no TRF3 considerou a punição adotada superior ao estritamente necessário, tendo em vista o atendimento ao interesse público. “A retenção de mercadoria e, principalmente, sua devolução à origem para etiquetagem, em razão da ausência de endereço do exportador é uma medida desproporcional. A mercadoria veio acompanhada de documentação na qual consta toda a sua descrição, e o impetrante propõe-se a promover a inclusão de tal dado na próxima importação”, salientou.

O magistrado afirmou ainda que não houve prejuízo para administração pública e nem para a sociedade, portanto “é de se permitir a liberação da mercadoria, evitando-se, assim, a descabida oneração do importador, em homenagem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Por fim, a Terceira Turma manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando a liberação das vacinas importadas para uso veterinário.

Remessa Necessária Cível 5006764-04.2019.4.03.6119

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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