Decisão mantém execução extrajudicial, resultado de penalidade aplicada pelo TCU
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a execução de título extrajudicial pela União, no valor de R$ 906.319,49, a um ex-gerente de entidade educacional e cultural por desvio de recursos públicos, no período de 01/01/1989 a 31/12/1992.
A quantia foi imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por condenação do autor, em procedimento de tomada de contas especial. Foi atribuída ao ex-dirigente responsabilidade, em solidariedade com a organização, pelo ressarcimento de recursos mal aplicados.
Os magistrados referendaram a sentença que validou a execução extrajudicial e ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para os magistrados, o acórdão do TCU não apresentou nenhuma irregularidade e a penalidade não está sujeita à prescrição.
“As decisões do TCU no exercício de sua atribuição, de natureza eminentemente administrativa, não são passíveis de revisão quanto ao respectivo mérito, mas tão-somente quanto a aspectos formais, de nulidade e ilegalidade que possam afetar o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se verificou (no caso), qualquer irregularidade a viciar ou macular o título executivo extrajudicial”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta.
O título executivo extrajudicial decorreu de acórdão condenatório do TCU em procedimento de tomada de contas especial, que apurou a responsabilidade pessoal e solidária do autor com a má utilização de recursos públicos como dirigente de entidade educacional e cultural. À época das irregularidades, o tribunal de contas apurou que o valor a ser ressarcido aos cofres públicos era de NCz$ 200 mil (duzentos mil cruzados novos), correspondente ao montante de R$ 906.319,49, em novembro/2008.
Segundo o relator do processo no TRF3, não procede a alegação do autor de duplicidade da cobrança, em razão de responsabilidade verificada em ação civil pública. “No caso de responsabilidade pessoal e solidária apurada pelo TCU, a execução do título pode ser diretamente oposta ao executado”, ressaltou.
Ao negar provimento ao recurso, o colegiado concluiu que era infundado o argumento de prescrição e decadência pelo apelante, baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma serem “imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Repercussão Geral - Tema 897, vinculado ao RE 852.475).
Apelação/Reexame Necessário 5026434-22.2018.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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