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26 / junho / 2020
EMPRESA ALIMENTÍCIA É OBRIGADA A INDICAR EM EMBALAGEM PRESENÇA DE SOJA TRANSGÊNICA 

Fabricante foi multada por rotulagem incorreta de produto 

 O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação da União e manteve multa administrativa imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor a uma empresa alimentícia, em razão de não constar da rotulagem de um produto (mistura para panqueca) a possibilidade de conter traços de organismo geneticamente modificado (OGM). 

 Ao analisar o caso, o magistrado considerou que “independentemente da quantidade, mesmo se considerada insignificante ou pouco lesiva, é direito do consumidor a correta informação acerca da possibilidade de o conteúdo da embalagem ter certos componentes (pode conter traços de soja, e, ainda, soja transgênica), para que o comprador possa exercer sua livre escolha e, ainda, conhecer os riscos do produto que pretende consumir”. 

 A sentença havia julgado procedente o pedido da empresa sob a alegação que os traços de presença de soja encontrados (equivalentes a 0,01%) demonstraram que não era caso do uso intencional de ingrediente geneticamente modificado, mas, eventualmente, uma presença acidental no ingrediente farinha de trigo. Porém, a União apelou ao TRF3 argumentando ser direito do consumidor a informação precisa sobre o conteúdo do produto, o que não ficou claramente demonstrado na embalagem pela fabricante. 

 Para Souza Ribeiro, a mera possibilidade de se ter, nas embalagens, um elemento qualquer, gera a obrigatoriedade de informar sobre o seu conteúdo. A situação está prevista nos incisos I e III, do artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõem: “São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 

 Por fim, o magistrado considerou justificada a imposição da multa. “Há que se reformar a sentença apelada, comprovada a violação do direito à informação ao consumidor, nos termos da jurisprudência”, concluiu. 

 Apelação Cível 5019730-90.2018.4.03.6100 

 Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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Email: acom@trf3.jus.br



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