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03 / julho / 2020
TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE MOTORISTA PELO CONTRABANDO DE 200 MIL MAÇOS DE CIGARROS EM BATAYPORÃ/MS 

Produtos apreendidos em caminhão foram avaliados em R$ 1 milhão 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um caminhoneiro, em Batayporã/MS, pela importação irregular e clandestina de 200 mil maços de cigarro de origem estrangeira, avaliados em R$ 1 milhão. O réu também foi penalizado pela instalação de radiocomunicador no veículo, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), utilizado na prática do contrabando. 

Para o colegiado, ficaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes cometidos e a aquisição ilícita dos produtos. “O réu admitiu a prática criminosa ao depor em Juízo, dizendo que pegou o caminhão na saída de Naviraí/MS, o qual iria levar para Andradina/SP. O caminhão já estava preparado com a carga de cigarros e iria receber R$ 3 mil pelo transporte”, ressaltou o desembargador federal relator André Nekatschalow.  

O caminhoneiro havia sido preso pela Polícia Militar, em 30/06/19, em um posto de combustíveis na cidade sul-mato-grossense de Batayporã, após denúncia anônima sobre um caminhão que transportava bens ilegais. Depois da abordagem, os policiais verificaram que o veículo continha no seu interior 400 caixas com 200 mil maços de cigarros de origem paraguaia e R$ 1.900,00 em espécie. 

Conforme os autos, o caminhoneiro fez utilização irregular, sem autorização da Anatel, de radiocomunicador para facilitar a prática do crime de contrabando. O uso do equipamento é frequente na região de fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, com a finalidade enganar a fiscalização. 

Em primeira instância, o caminhoneiro foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo delito de contrabando, e à prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária de três salários mínimo, pelo crime de utilização irregular de serviço de telecomunicações. Também, foram decretadas a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor e a perda dos valores, da carga de cigarros e do radiocomunicador apreendidos. 

A defesa recorreu ao TRF3 solicitando a redução das penas impostas. Para o réu, a quantidade de cigarros apreendida não apresentava circunstância judicial para majorar a penalidade, além disso, o veículo com a carga de cigarros estava parado e o aparelho radiocomunicador não foi utilizado pelo acusado. 

Segundo o desembargador federal relator, as alegações do caminhoneiro não são passíveis de aceitação, uma vez que a aplicação da penalidade foi realizada de modo fundamentado e se mostra razoável diante da conduta praticada pelo réu. “A vultosa quantidade de cigarros apreendida revela, de fato, a maior gravidade da conduta e autoriza a majoração da pena-base, nos termos fixados. Há também prova testemunhal e pericial nos autos de que o rádio comunicador foi efetivamente usado e de que se encontrava apto para sua finalidade, qual seja, de comunicação do transportador da mercadoria contrabandeada com os ‘batedores’, encarregados de assegurar a chegada dos cigarros ao seu destino”, salientou. 

Com esse entendimento, a Quinta Turma negou provimento à apelação e manteve a condenação e as penas impostas ao caminhoneiro pelos crimes de contrabando e de uso irregular de aparelho de telecomunicação.    

Apelação Criminal 5001197-52.2019.4.03.6002  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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