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24 / setembro / 2020
TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE HOMEM POR FURTO DE DESFIBRILADOR DO BANCO CENTRAL EM SÃO PAULO

 Réu levou aparelho ao se passar por técnico de manutenção da empresa fornecedora das máquinas 

Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de homem por crime de furto qualificado, pela subtração de um desfibrilador avaliado em R$ 7,95 mil. O aparelho pertencia ao ambulatório do Banco Central do Brasil (BC), localizado na capital paulista.  

Para os magistrados, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por ofício do BC, cópias do processo administrativo de apuração de irregularidades, auto de reconhecimento de pessoa e testemunhas. Os depoimentos foram coerentes, harmônicos e narraram com detalhes a ação criminosa, indicando a retirada do aparelho por pessoa que se passou por técnico de manutenção da empresa fornecedora do desfibrilador. 

Em recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a absolvição do réu alegando insuficiência de prova para condenação. Subsidiariamente, solicitou a desclassificação do delito para estelionato majorado, além de redução da pena.  

O desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, explicou que a defesa contestou a versão da denúncia, mas não apresentou evidências que amparassem as argumentações. “De modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto à participação do réu”, frisou.  

Sobre a mudança do tipo penal, o magistrado ressaltou que os fatos e os elementos probatórios confirmam a prática de furto mediante fraude. Ele explicou que a jurisprudência estabelece a diferença entre os dois crimes, que está no comportamento da vítima ao entregar a vantagem ao agente criminoso. No caso do estelionato, ela acontece maneira espontânea, o que não está presente nos autos. 

“O aparelho desfibrilador foi subtraído das dependências do Banco Central sem o consentimento da instituição, não havendo que se falar em entrega voluntária do bem, mas sim em burla ao sistema de vigilância que permitiu a subtração de forma fraudulenta”, explicou Nino Toldo.  

Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação por furto qualificado. A pena-base foi reduzida e fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa.  

Apelação Criminal 0009044-85.2012.4.03.6181/SP 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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