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30 / setembro / 2020
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE HOMEM POR IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA  

Defesa pediu a desclassificação de crime contra saúde pública para delito de contrabando 

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por importar suplementos, ampolas e comprimidos de substâncias clínicas, na sua maioria, anabolizantes. Os medicamentos, de origem estrangeira, são sujeitos a controle especial e não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Para os magistrados, não é cabível classificar o delito como contrabando, já que não se trata de mercadoria genérica proibida, mas sim, de produto específico para fins terapêuticos ou medicinais vetado em território nacional. 

O colegiado destacou, ainda, que os tipos penais dos crimes têm objetivos jurídicos distintos. Enquanto a importação de remédio falsificado ou sem registro no órgão sanitário resguarda a saúde coletiva, a outra ação delituosa protege a Administração Pública. 

A Décima Primeira Turma esclareceu que a materialidade, a autoria e o dolo estão comprovados por documentos, laudo pericial e prova oral confirmada pela confissão do réu. 

Conforme denúncia, o homem foi surpreendido em fiscalização de rotina, na rodovia BR-463, município de Ponta Porã/MS, transportando 12 unidades de suplementos, 78 ampolas e 13.650 comprimidos, em sua maioria, substâncias anabolizantes adquiridas em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. 

Após a sentença, a defesa recorreu ao TRF3 alegando que o crime contra saúde pública, tratado no artigo 273 do Código Penal, é inconstitucional e, por isso, a conduta deveria ser desclassificada para contrabando, com a consequente suspensão do processo. No entanto, o colegiado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da norma e manteve a condenação por importação de medicamento sem registro. 

Pelo fato de o réu ser primário, sem antecedentes e por não haver prova de que ele se dedique a atividades criminosas, a pena foi diminuída na fração de um quinto e ficou estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial aberto, sendo a privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e 150 dias-multa. 

Apelação Criminal 0002716-22.2011.4.03.6005/MS 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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