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20 / janeiro / 2021
CAIXA DEVE INDENIZAR FAMILIARES POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE FALECIDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Após pagamento de valores pela esposa, instituição financeira encaminhou cartas de negativação do nome do marido e realizou telefonemas cobrando a dívida 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 5 mil, familiares de um falecido que teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de cobrança indevida de contrato de financiamento para aquisição de material de construção, que já estava quitado.  

Em primeira instância, o pedido havia sido negado. Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ressaltou que a divulgação do nome em rol de maus pagadores tem caráter informativo e serve de alerta ao mercado sobre a confiabilidade daqueles com quem se contrata.  

“Os impactos, mesmo numa situação em que o apontamento seja legítimo, são enormes. Imaginemos, então, a exposição inverídica do nome nesses cadastros, atribuindo a qualidade de mau pagador, indigno de crédito na praça, a quem não merece esses atributos”, argumentou. 

Segundo o magistrado, ao proceder à inscrição do falecido nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de contrato devidamente quitado pela esposa, a Caixa não adotou cautelas necessárias e agiu com imprudência, levando ao dever de indenizar.  

“As circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face do pedido de inscrição do nome do de cujus nos cadastros de restrição ao crédito, referente a contrato devidamente quitado, inclusive com o recebimento de diversas notificações, correspondências e telefonemas. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar”, destacou.

Por fim, o colegiado determinou a indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, para reparação à vítima e punição a instituição bancária.  

Apelação Cível 5007358-06.2018.4.03.6102 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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