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04 / março / 2021
TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL PORTADOR DE LOMBALGIA 

Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho 

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural, morador de Arujá/SP. O segurado é portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose, além de transtorno ansioso e depressivo. 

O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 

A perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor, por ser portador de lombalgia decorrente de espondiloartrose. A doença provoca dor e causa uma série de alterações na coluna lombar, cervical ou dorsal, afetando os ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos. Além disso, o laudo apontou que o autor tem transtorno ansioso e depressivo. 

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Arujá, em competência delegada, havia julgado procedente o pedido de aposentadoria. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou a ausência de incapacidade laboral.  

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. A magistrada destacou que o perito apontou a incapacidade do autor para atividades braçais.   

“Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral parcial, sem mencionar incapacidade total, entendo que a condição de saúde da parte autora, com histórico laboral braçal, aliada à sua idade e à baixa escolaridade, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral”, ressaltou.  

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário como a data do requerimento administrativo.  

Apelação Cível 5342691-21.2020.4.03.9999 

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