TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

24 / maio / 2021
FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO É CONDENADO POR FURTO DURANTE MANUTENÇÃO DE TERMINAIS DA CAIXA 

O prestador de serviço subtraiu R$ 8,6 mil no autoatendimento de agência, em Campo Grande/MS 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um funcionário terceirizado que furtou R$ 8,6 mil de terminal de autoatendimento de agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), em Campo Grande/MS, quando prestava serviço de manutenção.  

O colegiado entendeu que a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado restaram comprovadas pelo relatório de ocorrência de furto de numerário, laudo de perícia criminal, com imagens das câmeras de vigilância, e depoimentos de testemunhas.  

Conforme o processo, o réu era contratado de empresa que prestava serviços de manutenção dos terminais de autoatendimento. Em razão dessa condição, gozava de ampla confiança dos superiores e dos demais funcionários da instituição financeira. Aproveitando da situação, subtraiu R$ 8,6 mil de caixa eletrônico de agência no centro da capital sul-mato-grossense.  

A 5ª Vara Federal de Campo Grande já havia condenado o terceirizado pelo crime de furto qualificado. Em recurso ao TRF3, o réu pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime e ausência de provas.  

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos do réu. “Ao contrário do afirmado pela defesa, não é impossível o acesso do técnico ao numerário, tanto que, posteriormente, o réu foi preso em flagrante subtraindo as cédulas que foram deixadas por um funcionário de outra agência bancária em máquina de autoatendimento que estava em manutenção”, frisou. 

O relator ressaltou que as provas dos autos e o laudo pericial comprovaram a materialidade, a autoria do delito e o dolo do réu. “Assim, não é crível a alegação do acusado de que ocorreu uma armação dos funcionários da agência bancária, imputando-lhe falsamente a autoria delitiva, que, ademais, restou isolada dos demais elementos dos autos”, acrescentou.  

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, confirmou a condenação do réu e fixou a pena definitiva em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 

Apelação Criminal 0001473-48.2017.4.03.6000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

www.twitter.com/trf3_oficial 

www.instagram.com/trf3_oficial 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1505 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br