Para magistrados, ocorreu irresponsabilidade e falta de fiscalização
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à construtora Meirelles Mascarenhas o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 80 mil, a um caminhoneiro, devido à queda do seu veículo da balsa, na travessia do Rio Marmelos, na rodovia Transamazônica.
Para o colegiado, as provas nos autos demonstraram a culpa dos réus pelo acidente ocorrido. A construtora era a empresa concessionária responsável pela execução do serviço de transporte sobre o rio, e a autarquia federal, pela fiscalização.
“O conjunto probatório demonstra que a conduta dos réus, ao deixar de cumprir com o seu dever de garantir a segurança e trafegabilidade, foi o motivo do acidente envolvendo o veículo do autor, ensejando o dever de indenizar por dano”, afirmou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.
Conforme o processo, o motorista trafegava com o caminhão pela rodovia Transamazônica (BR 230), no sentido Humaitá-Apiaí/AM, e, ao atravessar a balsa, caiu no rio Marmelos. Ele foi prontamente socorrido e o veículo sofreu muitas avarias. No horário do acidente, os funcionários da concessionária do serviço estavam em horário de almoço.
Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, as rés recorreram ao TRF3. Alegaram que a culpa era exclusiva da vítima, por ingressar na balsa sem a supervisão dos funcionários habilitados. A concessionária defendeu ainda a redução do valor de ressarcimento dos danos. Já o DNIT alegou que a responsabilidade pela travessia do rio era da empresa.
Ao analisar o caso, a relatora desconsiderou a alegação. Para a magistrada, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da administração pública, com direito de regresso contra a concessionária para a cobrança dos valores a serem pagos ao motorista.
“A hipótese de caso fortuito, aventada pela concessionária, não restou configurada, haja vista que não basta argumentar que o condutor do veículo ingressou na balsa sem a supervisão dos balseiros habilitados, porque a responsabilidade de fiscalizar o local é dos réus, seja por determinação legal ou por disposição contratual”, frisou.
Assim, a Sexta Turma determinou ao DNIT e à concessionária o pagamento de R$ 80 mil, a título de indenização por danos materiais, ao motorista, excluído o valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a ser apurado em liquidação de sentença.
Apelação Cível 0005124-96.2010.4.03.6109
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