Inscrição será cancelada e autora da ação receberá outro número
A União deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que teve o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) atribuído a outra pessoa. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Os magistrados negaram recurso da União contra sentença da 6ª Vara Federal de Campinas/SP que também determinou o cancelamento da inscrição e a substituição do número do documento.
As duas contribuintes que utilizavam o mesmo CPF tinham apenas um sobrenome diferente entre si. A autora da ação disse que a duplicidade causou transtornos como restrições indevidas. Ela argumentou que buscou a solução administrativa por longo período sem êxito.
“Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da atribuição indevida pelo Poder Público da mesma numeração de CPF a mais de uma pessoa, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, aos transtornos mencionados que ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores cotidianos”, afirmou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida.
Na apelação ao TRF3, a União alegou que não haveria possibilidade de atribuição de novo número de CPF. Com base no voto da relatora, a Terceira Turma observou o disposto em instrução normativa da Receita Federal que prevê três hipóteses de cancelamento da inscrição: atribuição de mais de um número para uma mesma pessoa física; por decisão administrativa; e por determinação judicial (Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015).
“Conforme se verifica do procedimento administrativo instaurado perante a Receita Federal, foram identificadas inconsistências no histórico cadastral do CPF, com sucessivas alterações de dados pessoais, o que levou à constatação de que a mesma inscrição estava sendo utilizada por duas contribuintes com nomes similares”, disse Consuelo Yoshida.
Apelação Cível 5000400-87.2021.4.03.6105
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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