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18 / fevereiro / 2025
Caixa deve pagar R$ 20 mil de indenização por má conservação de imóvel em São José dos Campos/SP  

Problema na sacada de apartamento de propriedade do banco provocou infiltração e interdição em andar inferior 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize em R$ 20 mil, por danos morais, uma mulher que teve a varanda do apartamento interditada por falta de manutenção de imóvel no andar superior pertencente à instituição bancária, em um condomínio na cidade de São José dos Campos/SP.  

Para o colegiado, a má conservação da unidade de propriedade do banco provocou dano extrapatrimonial à moradora, com direito à indenização pecuniária.  

“O valor é destinado a compensar o lesionado e desestimular o ofensor para a prática de novas condutas da mesma natureza”, afirmou o desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do processo. 

Conforme os autos, em 2014, houve deterioração da sacada do apartamento de propriedade da Caixa, localizado no andar superior do imóvel da autora. A falta de cuidados provocou infiltração com risco de queda da estrutura. Por questão de segurança, a varanda da unidade da mulher foi interditada. 

Após a moradora acionar a Justiça Federal, o banco foi condenado a promover os reparos e correção da sacada do imóvel da autora, bem como, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil.  

A Caixa recorreu ao TRF3 sob a alegação de erro de construção, responsabilizou a construtora do edifício e sustentou ausência de violação à honra ou a personalidade da moradora. 

Ao analisar o recurso, o relator entendeu que não existia relação contratual entre a moradora, a Caixa e a construtora. 

“O banco figura no polo passivo da ação na condição de proprietária do imóvel vizinho ao da autora. Tratando-se de direito de vizinhança, o proprietário não se exime de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, explicou. 

Segundo o magistrado, o Código Civil prevê que, em caso de algum risco de dano a imóvel vizinho, o proprietário deverá fazer obras de prevenção. “Em caso de danos, subsiste ao vizinho o direito de ser ressarcido pelos prejuízos que vier sofrer”, concluiu. 

Assim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter a condenação da Caixa à indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. 

Apelação Cível 0008050-29.2014.4.03.6103 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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