TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

14 / abril / 2025
TRF3 garante à ex-servidora de cargo em comissão da Câmara dos Deputados indenização por estabilidade temporária pós-parto 

Decisão também manteve o recebimento de salário-maternidade e danos morais 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma ex-servidora gestante da Câmara dos Deputados o direito à indenização por ter sido exonerada do cargo em comissão durante o período de estabilidade temporária, previsto no Ato das Disposições Constitucionais (ADCT).  

O dispositivo legal garante a manutenção do emprego da mulher, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   

Para o colegiado, houve violação a direitos garantidos às trabalhadoras pela Constituição Federal, entre eles a licença à gestante com a duração de 120 dias. Os magistrados também mantiveram o recebimento de salário-maternidade e danos morais.  

O relator do processo, desembargador federal Antônio Morimoto, justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o assunto no Tema nº 542, com a tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. 

O caso 

Segundo o processo, a mulher ocupou o cargo em comissão de secretária parlamentar no período de 2 de fevereiro de 2007 a 11 de novembro de 2009, exercendo as funções em escritório de representação de um deputado federal em Osasco/SP.  

Ela sustentou que foi exonerada no oitavo mês de gestação de risco, em gozo do benefício de auxílio-doença. Afirmou ainda que requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a percepção do benefício de auxílio-maternidade, o qual foi indeferido em 2010. 

Diante da situação, ela ajuizou ação na Justiça Federal. Requereu a estabilidade provisória, o pagamento de salário-maternidade, diferenças salariais vencidas, bem como indenização por danos morais e materiais. 

A sentença de primeira instância assegurou a indenização correspondente à licença-maternidade de 120 dias, indenização por danos morais em R$ 6.220 e por danos materiais correspondentes a 20% do montante condenatório. Porém, negou o direito à estabilidade da impetrante, considerando que o dispositivo transitório se aplicava especificamente às “empregadas gestantes”, subordinadas a um vínculo trabalhista contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 

Em recurso ao TRF3, ex-servidora argumentou que o direito à estabilidade prevista no ADCT não poderia ser afastada e a diferenciação entre empregada gestante celetista ou estatutária ia de encontro à proteção constitucional à maternidade. Solicitou ainda majoração de danos morais.  

A União sustentou que a exoneração foi legal, em virtude da discricionariedade administrativa para dispensa de servidor contratado para cargo comissionado. Argumentou ainda ausência de dano moral. 

Acórdão 

Ao analisar a questão, o relator pontuou que o vínculo de cargo comissionado da autora com a instituição não impede o direito fundamental de proteção à maternidade, previsto na norma constitucional e pacificado em jurisprudência do STF. 

“Merece reforma a decisão de primeiro grau para reconhecer o direito da autora à pretendida estabilidade. Como consequência, faz jus ao recebimento dos salários vencidos durante o respectivo período, acrescido de juros e correção monetária”, afirmou. 

Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que o dano moral indenizável tem origem na não concessão da licença maternidade constitucionalmente assegurada. Acrescentou ainda que nos autos não se verificaram elementos suficientes para majoração do valor fixado. 

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento da autora, garantindo o direito à estabilidade provisória e ao recebimento de salários vencidos durante o período correspondente.  

Apelação Cível 0000708-85.2011.4.03.6130 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais: 

TRF3: Instagram, Facebook, Twitter e Linkedin 
JFSP: Instagram, Facebook e Twitter 
JFMS: Instagram e Facebook 

 

 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 128 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br