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22 / abril / 2025
Associação de direito do consumidor não tem competência para exigir alteração em advertência sobre riscos de ingestão de glúten

Para Terceira Turma do TRF3, informação veiculada pela empresa já atendia à determinação da Anvisa, responsável pela regulamentação e fiscalização 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença que havia determinado a uma fabricante de massas acrescentar a advertência sobre riscos de ingestão de glúten em rótulos dos produtos. O acórdão ressaltou que a empresa já atendia à determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável por regulamentar, fiscalizar e controlar itens que envolvem risco à saúde.  

Para o colegiado, o pedido da Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde (Abracon), acatado em primeira instância, para a inclusão da informação “o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos” extrapolou a competência da agência reguladora.  

“Por mais bem-intencionado que seja, descabe ao particular substituir-se ao órgão do governo federal e à lei para impor sua vontade sobre as demais pessoas”, fundamentou o desembargador federal relator Rubens Calixto. 

Conforme o processo, a Abracon acionou o Judiciário requerendo que a empresa alimentícia inserisse, nos rótulos dos produtos, advertência sobre os riscos da ingestão do glúten. A entidade argumentou ser um direito básico do consumidor.  

Após a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter atendido a solicitação, a Anvisa e a fabricante de massas recorreram ao TRF3. 

Ao analisar o caso, Rubens Calixto observou que existe normativo obrigando as empresas alimentícias a notificarem nos produtos “contém glúten” ou “não contém glúten”. 

“A informação determinada pela Lei nº 10.674/2003 alcança a sua finalidade primária de adequadamente informar sobre a presença da proteína no alimento, sendo despiciente o acréscimo postulado pela autora”, ponderou.  

O magistrado considerou que a Anvisa detém capacidade técnica para tratar da matéria. Conforme a agência reguladora, o glúten não afeta somente pessoas celíacas. 

“Acolhida a pretensão autoral, a informação veiculada nas embalagens será incompleta e capaz de induzir o consumidor a erro”, pontuou. 

O magistrado acrescentou que a associação não apresentou documento científico demonstrando a relevância dos dizeres adicionais. 

“As informações veiculadas nos produtos devem ser claras, de modo a propiciar a visualização, o entendimento, com destaque para a mensagem que interessa. Considerando que o diagnóstico da doença celíaca é efetuado por médicos, é de se ponderar que o portador estará esclarecido pelo profissional da medicina ou da nutrição”, concluiu. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos e afastou a obrigação imposta pela sentença. 

Apelação Cível 0006752-15.2017.4.03.6000 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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