Para Terceira Turma do TRF3, informação veiculada pela empresa já atendia à determinação da Anvisa, responsável pela regulamentação e fiscalização
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença que havia determinado a uma fabricante de massas acrescentar a advertência sobre riscos de ingestão de glúten em rótulos dos produtos. O acórdão ressaltou que a empresa já atendia à determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável por regulamentar, fiscalizar e controlar itens que envolvem risco à saúde.
Para o colegiado, o pedido da Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde (Abracon), acatado em primeira instância, para a inclusão da informação “o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos” extrapolou a competência da agência reguladora.
“Por mais bem-intencionado que seja, descabe ao particular substituir-se ao órgão do governo federal e à lei para impor sua vontade sobre as demais pessoas”, fundamentou o desembargador federal relator Rubens Calixto.
Conforme o processo, a Abracon acionou o Judiciário requerendo que a empresa alimentícia inserisse, nos rótulos dos produtos, advertência sobre os riscos da ingestão do glúten. A entidade argumentou ser um direito básico do consumidor.
Após a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter atendido a solicitação, a Anvisa e a fabricante de massas recorreram ao TRF3.
Ao analisar o caso, Rubens Calixto observou que existe normativo obrigando as empresas alimentícias a notificarem nos produtos “contém glúten” ou “não contém glúten”.
“A informação determinada pela Lei nº 10.674/2003 alcança a sua finalidade primária de adequadamente informar sobre a presença da proteína no alimento, sendo despiciente o acréscimo postulado pela autora”, ponderou.
O magistrado considerou que a Anvisa detém capacidade técnica para tratar da matéria. Conforme a agência reguladora, o glúten não afeta somente pessoas celíacas.
“Acolhida a pretensão autoral, a informação veiculada nas embalagens será incompleta e capaz de induzir o consumidor a erro”, pontuou.
O magistrado acrescentou que a associação não apresentou documento científico demonstrando a relevância dos dizeres adicionais.
“As informações veiculadas nos produtos devem ser claras, de modo a propiciar a visualização, o entendimento, com destaque para a mensagem que interessa. Considerando que o diagnóstico da doença celíaca é efetuado por médicos, é de se ponderar que o portador estará esclarecido pelo profissional da medicina ou da nutrição”, concluiu.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos e afastou a obrigação imposta pela sentença.
Apelação Cível 0006752-15.2017.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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