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28 / outubro / 2025
Décima Turma reconhece tempo de trabalho rural infantil e mantém aposentadoria a segurado 

Para colegiado, autor comprovou os requisitos para a concessão do benefício 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, reconhecendo o período de trabalho rural exercido por um segurado antes dos 12 anos de idade. 

Para o colegiado, o autor comprovou os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário, demonstrando o exercício da atividade rural infantil por meio de documentos, certidões e testemunhos. 

“Negar o reconhecimento desse trabalho seria impor uma dupla penalização ao trabalhador: primeiro, pela perda da infância em função do labor, e segundo, pela exclusão desse tempo de contribuição para fins previdenciários”, destacou o relator do processo, desembargador federal Maurício Kato. 

Conforme o processo, o INSS havia indeferido o pedido do segurado, que solicitava a inclusão do período de labor rural entre 23 de maio de 1968 e 1º de abril de 1979 — incluindo os anos em que tinha menos de 12 anos — para a concessão da aposentadoria. 

Após o ajuizamento da ação, a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP determinou à autarquia federal a implantação do benefício. Em apelação ao TRF3, o INSS contestou especificamente o reconhecimento do trabalho realizado entre 1968 e 1970, alegando que a legislação vigente e a jurisprudência não permitiam o cômputo de atividade laboral antes dessa idade. 

Acordão 

Ao analisar o caso, o relator considerou um conjunto de provas materiais e testemunhais que confirmaram a atuação do autor na agricultura familiar desde os 10 anos de idade. 

Entre os documentos apresentados estavam registros de propriedade rural em nome dos pais, certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), histórico escolar em instituições rurais e certidões que comprovavam a profissão de agricultor do pai e do próprio autor.  

Testemunhas relataram que o segurado conciliava os estudos com o trabalho na lavoura, utilizava ferramentas adaptadas à sua idade e assumiu responsabilidades maiores após o falecimento do pai. 

“A vedação ao trabalho infantil prevista na Constituição tem caráter protetivo e não pode ser usada para prejudicar o trabalhador que, por necessidade, teve sua força de trabalho explorada desde a infância”, ressaltou Maurício Kato.  

O acórdão também se fundamentou no entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 219, que reconhece a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos. Além disso, foi citada a Ação Civil Pública nº 501726734.2013.4.04.7100, que reforça esse direito com efeitos em todo o território nacional. 

Assim, a Décima Turma garantiu ao autor o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento, em 24 de outubro de 2018. 

Apelação Cível  5002513-66.2022.4.03.614 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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