Documentos demonstraram que o autor desenvolveu as funções na indústria calçadista exposto a ruído e a agentes químicos
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um segurado ao reconhecimento de períodos de atividade especial como sapateiro e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo os magistrados, anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstraram que o autor exerceu as funções na indústria calçadista exposto a ruído e a substâncias químicas, entre setembro de 1984 a agosto de 2004.
O segurado acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento da especialidade do trabalho e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A 2ª Vara Federal de Franca/SP atendeu parcialmente o pedido, determinando a implantação do benefício desde o requerimento administrativo e o pagamento dos valores atrasados a partir da citação.
Com isso, as partes recorreram ao TRF3. O INSS pediu a reforma da sentença. Já o autor sustentou direito ao recebimento dos valores a partir da implantação da aposentadoria.
Após decisão monocrática do TRF3 ter negado as solicitações, a autarquia federal ingressou com novo recurso.
Acórdão
O relator do acórdão, juiz federal convocado Ricardo Gonçalves de Castro China, explicou que as atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador, descritas nos Decretos nº 4.882/2003, nº 3.048/1999, nº 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964, têm caráter exemplificativo.
“Com relação à função de sapateiro e atividades afins, a exposição ao hidrocarboneto tóxico ‘cola de sapateiro’ é inerente ao exercício e deve ser considerada especial, conforme precedentes desta Corte.”
O magistrado acrescentou que a exposição permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno, independentemente da concentração, justifica a contagem especial.
“Os hidrocarbonetos aromáticos possuem, em sua composição, o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.”
A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo do INSS.
Apelação Cível 5000041-16.2021.4.03.6113
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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