TRF3 reconheceu a responsabilidade da autarquia na manutenção de próteses necessárias à reabilitação profissional do trabalhador
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornecer prótese a segurado readaptado profissionalmente após sofrer amputação transfemoral (acima do joelho) da perna esquerda em 2010. A autarquia previdenciária também deve pagar R$ 15 mil por danos morais pela demora no cumprimento da obrigação.
O colegiado entendeu que é atribuição da Previdência Social promover a reabilitação profissional do segurado, incluindo o fornecimento, manutenção, reparação e substituição de próteses, conforme previsto nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991.
O autor relatou que sofreu amputação transfemoral da perna esquerda em decorrência de um osteossarcoma (câncer ósseo) e passou a receber o benefício por incapacidade. Posteriormente, foi submetido a reabilitação profissional. Em 2013, o processo foi concluído com a indicação da prótese.
No entanto, apesar das solicitações administrativas, a autarquia não forneceu o equipamento e o segurado precisou adquiri-lo com recursos próprios. O aparelho sofreu desgaste com o passar dos anos e ele acionou o Judiciário requerendo um novo, além de reparação por danos morais.
Processo
A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP condenou o INSS a fornecer a prótese ao autor, assegurando futura reparação ou substituição em caso de desgaste natural, e determinou o pagamento de indenização de R$ 15 mil.
Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3. O INSS argumentou ilegitimidade passiva e defendeu interpretação restritiva dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Marcos Moreira, reconheceu a legitimidade passiva da autarquia federal.
“Quando a necessidade do equipamento decorre diretamente do processo de reabilitação profissional, a atuação eventual e concorrente do Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade do INSS”, esclareceu.
O relator declarou que a necessidade da prótese já havia sido reconhecida pela autarquia. Perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial permanente e apontou o uso do aparelho como essencial para a manutenção da funcionalidade e desempenho de atividades leves.
“O dever do INSS não se encerra com a conclusão formal da reabilitação profissional, abrangendo também a manutenção e substituição de próteses desgastadas, sob pena de esvaziamento da finalidade do programa”, destacou.
Segundo o magistrado, o dano moral ficou configurado. A privação prolongada da prótese necessária à locomoção e ao desempenho das funções ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e impondo limitações à vida pessoal, social e profissional do segurado.
“O valor fixado em R$ 15 mil mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido”, concluiu.
A Décima Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou o recurso do INSS.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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