Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento215, de 22/02/2001
Data de publicação Publicado no Diário Oficial do Estado - SP - Poder Judiciário, em 23/02/2001, Caderno 1, Parte I, pág. 173.
Status [Alterado] Provimento Nº 311, 17.02.2010
[Alterado] Provimento Nº 348, 27.06.2012
[Alterado] Provimento Nº 383, 17.05.2013
[Alterado] Provimento Nº 396, 06.12.2013

Provimento nº 215, de 22/02/2001


PROVIMENTO Nº 215, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,

R E S O L V E

Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 02 de março do corrente ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de Taubaté – 21ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e localizada pelo Provimento nº 170/CJF, de 08 de abril de 1999, com competência geral, conforme Provimento nº 209/CJF, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º - Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4° da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; e artigo 27 de Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.

Art. 3º - Alterar o Anexo II do Provimento nº 185/CJF, de 28/10/99, remanescendo às Varas Federais de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II.

Art. 4º - Ressalvados os feitos de natureza criminal, não haverá redistribuição dos processos judiciais em trâmite na Justiça Federal de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo à vara ora implantada.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JOSÉ KALLÁS

Presidente


ANEXO I

MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE TAUBATÉ

(21ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Caçapava, Campos do Jordão, Jambeiro, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba, Redenção da Serra, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Taubaté, Tremembé e Ubatuba.

Campos do Jordão, Jambeiro, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luís do Paraitinga, Taubaté e Tremembé.

(jurisdição da 21ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Taubaté – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 311/2010; 348/2012 e 383/2013 – art. 2º e 396, de 02/12/2013 – art. 2º)

Revogado pelo art. 4º do Provimento nº 396-CJF3R, de 02/12/2013, que fixou, em seu art. 2º, a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal de Taubaté, a partir de 16/12/2013, sobre os Municípios de Campos do Jordão, Jambeiro, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luís do Paraitinga, Taubaté e Tremembé.

ANEXO II

MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

(3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Caraguatatuba, Igarata, Ilhabela, Jacareí, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, São José dos Campos e São Sebastião.

(jurisdição da 3ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José dos Campos – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 311/2010; 348/2012 e 383/2013 – art. 2º)