Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Vide] Provimento Nº 346, 02.03.2012 [Alterado] Provimento Nº 387, 05.06.2013 [Alterado] Provimento Nº 423, 19.08.2014 [Alterado] Provimento Nº 435, 17.07.2015 |
Provimento nº 334, de 22/09/2011
PROVIMENTO Nº 334, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Institui a 41ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na cidade de São Vicente, e implanta o respectivo Juizado Especial Federal junto com sua 1ª Vara-Gabinete.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, alterada pela Resolução nº 113, de 26 de agosto de 2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a 41ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo na cidade de São Vicente e implantar, a partir de 04 de novembro de 2011, o Juizado Especial Federal Cível de São Vicente, com sua respectiva Secretaria, e a 1ª Vara-Gabinete, criada pela Lei nº 12.011/2009 e localizada pela Resolução nº 102/2010, alterada pela Resolução nº 113/2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos da Lei nº 10.259/2001.
Art. 2º O
Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos
termos do art. 1º, sobre os municípios de São Vicente, Praia Grande.
* Revogado pelo art. 4º, do Provimento nº 387-CJF3R, de 05/6/2013
Art. 3º As ações propostas por jurisdicionados residentes nos municípios mencionados no art. 2º, porém em trâmite em outros Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, serão redistribuídas, via Sistema Eletrônico, ao Juizado ora implantado, observando-se as seguintes ressalvas:
I – os processos com perícia(s) agendada(s) mas ainda não realizada(s) até o dia da implantação citada no art. 1º serão redistribuídos após a realização daquela(s) e anexação do(s) respectivo(s) laudo(s);
II – os processos em que tenha sido realizada audiência de instrução permanecerão no Juizado de origem até prolação de sentença;
III – os
processos baixados, após o julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo serão encaminhados ao Juizado de São
Vicente pelos Juizados de origem.
Inciso III revogado pelo art. 1º, do Provimento CJF3R nº 435, de 17/7/2015
Art. 4º
Alterar o parágrafo único do art. 3º do Provimento nº 253, de 14/01/2005, deste
Conselho, remanescendo ao Juizado Especial Federal Cível de Santos – 4ª
Subseção Judiciária – a jurisdição sobre os municípios de Cubatão, Bertioga,
Guarujá e Santos.
* * Revogado pelo art. 4º, do Provimento nº 387-CJF3R, de 05/6/2013
Art. 5º Este Provimento entra em vigor em 04 de novembro de 2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
Presidente
* Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente
(Jurisdição do JEF de São Vicente fixada após alterações introduzidas pelo art. 3º, II, do Provimento nº 387-CJF3R, de 05/6/2013, e Provimento nº 423-CJF3R, de 19/8/2014 – art. 2º)
* * Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos.
(Jurisdição do JEF de Santos fixada após pelo art. 3º, III, do Provimento nº 387-CJF3R, de 05/6/2013, e Provimento nº 423-CJF3R, de 19/8/2014 – art. 2º)