OrigemPresidência
Tipo de atoResolução482 de 09/12/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/12/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 a 6. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.
Status[Alterado] Resolução nº 501, 09/02/2022
[Alterado] Resolução nº 531, 18/07/2022

RESOLUÇÃO PRES Nº 482, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.º 0009140-92.2017.2.00.0000, que determinou ao Tribunal adotar as medidas para digitalização dos autos físicos, diretamente, ou mediante celebração de convênios que poderão contar com a participação das partes e demais instituições;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 265/19, por meio da qual as ações penais e os procedimentos criminais diversos passaram a tramitar eletronicamente;

CONSIDERANDO as Resoluções PRES n.ºs 275/19, 278/19 e 283/19, por meio das quais foi instituída a virtualização dos processos judiciais, além de sua inserção no Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 287, de 20/07/2019, que dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, no âmbito da 3.ª Região e dá outras providências;

CONSIDERANDO o interesse da Administração do Tribunal em promover, com celeridade e segurança, a máxima efetivação do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, tanto para ações novas quanto para aquelas cujo curso tenha se iniciado em meio físico;

CONSIDERANDO o Projeto TRF3 100% PJe;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizarem as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI n.º 0043978-68.2017.4.03.80000036367-93.2019.4.03.80000009021-70.2019.4.03.80000026009-69.2019.4.03.80000295243-86.2021.4.03.8000 e 0316287-64.2021.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Dispor sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 2.º A utilização do Sistema PJe é obrigatória no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região.

Parágrafo único. A implantação do Sistema PJe no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização será regulamentada em ato próprio.

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS SOBRE ACESSO E USO DO SISTEMA PJe

 

Art. 3.º Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - certificado digital: meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei, exigido para garantir a autenticidade e a integridade dos atos e peças processuais produzidos eletronicamente;

II - assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, por meio de:

a) assinatura digital: vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei;

b) código de login e senha: códigos de acesso de usuário do PJe, concedidos mediante credenciamento presencial nos órgãos ou localidades indicados nesta resolução;

III - usuários internos: magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço vinculados à Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3.ª Região;

IV - usuários externos: partes, advogados, integrantes do Ministério Público, peritos, terceiros intervenientes e demais pessoas credenciadas pelos órgãos competentes.

Art. 4.º O Tribunal e as Subseções Judiciárias adotarão as providências necessárias para fornecer o certificado digital aos magistrados e servidores para acesso e uso do PJe, podendo os demais usuários internos ter autorização de acesso ao sistema mediante fornecimento de código de login e senha, nos termos do art. 3.º, II, “b”, desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos magistrados e servidores zelar pela guarda do dispositivo de sua identidade digital, manter sob sigilo sua senha, renovar a validade do seu certificado antes do vencimento, bem como iniciar, no momento oportuno, o procedimento para emissão de um novo certificado.

Art. 5.º O cadastramento online de usuário externo deve ser efetuado mediante acesso ao PJe, por meio de certificado digital.

§ 1.º No caso de não possuir certificado digital, o credenciamento de usuário externo deve ser feito presencialmente, com apresentação de original e cópia de RG e CPF, ou Passaporte, documento emitido pela OAB, carteira funcional, comprovante de residência e informação de endereço de e-mail, nos seguintes locais:

I - unidades da Justiça Federal da 3.ª Região: no setor de protocolo do Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe estiver implantado;

II - demais unidades da Justiça Federal: na área indicada pelo próprio órgão, nos termos do Provimento n.º 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal - CJF.

§ 2.º O usuário externo é responsável, além do previsto na Resolução CNJ n.º 185/2013, por manter atualizados seus dados cadastrais no sistema, utilizando, para tanto, a funcionalidade específica do PJe.

§ 3.º O uso inadequado do PJe que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário.(incluído pela Resolução PRES n.º 531 de 18/7/2022)

Art. 6.º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral postulação, observados os limites e formatos abaixo previstos:

TIPO DE ARQUIVO

FORMATO/EXTENSÃO

TAMANHO MÁXIMO

Texto

pdf

10mb

Áudio

mp3

20mb

Áudio

mp4

20mb

Áudio

mpeg

20mb

Vídeo

mp4

200mb

Vídeo

mov

200mb

Vídeo

mpeg

200mb

Vídeo

quicktime

200mb

Vídeo

x-ms-asf

200mb

Vídeo

x-ms-wmv

200mb

§ 1.º A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que compõem o processo, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.

§ 2.º Os formatos e tamanhos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante prévia divulgação aos usuários internos e externos.

§ 3.º As limitações de formato e tamanho previstas neste artigo também se aplicam aos usuários internos.

§ 4.º O documento ou a mídia digital que não puderem ser anexados ao PJe serão acautelados em secretaria, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Resolução CNJ n.º 185/2013, até que sobrevenha solução de repositório arquivístico a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, certificando-se nos autos pela unidade processante, em certidão padronizada, contendo:

a) descrição pormenorizada, acompanhada da justificativa acerca da impossibilidade de o arquivo ser anexado ou armazenado de outra forma;

b) mídia ou dispositivo empregado para armazenamento;

c) local específico em que se encontra mantida a mídia ou dispositivo;

d) data, nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pela guarda e emissor da certidão.

e) no caso de documentos ou mídias que representem risco à violação da intimidade ou que sejam especialmente sensíveis, será grafada com a expressão “reservado/sensível”, conferindo-se o mais alto grau de sigilo no sistema PJe.

Art. 7.º A protocolização de petições eletrônicas pelo PJe dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo se solicitados pelo magistrado para conferência. 

 Parágrafo único. A guarda dos documentos originais deverá obedecer ao disposto na Lei n.º 11.419/2006. 

 Art. 8.º A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá: 

 I - preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; 

 II - informar, com relação aos assuntos processuais, a melhor classificação possível; 

III - informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal; 

IV - informar a qualificação dos procuradores, inserindo tantos advogados quantos constarem da procuração; 

V - anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa. 

§ 1.º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico em formato PDF, sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere. 

§ 2.º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico PDF sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe, autorizando-se o uso dos tipos "Outras Peças" e "Outros Documentos" apenas se não existente nomenclatura específica. 

 § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. 

§ 4.º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como dificultar o processamento e julgamento do feito, como nos casos de apresentação de arquivos de difícil leitura ou visualização, ou má classificação das peças juntadas, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

 Art. 9.º Ocorrendo o cadastramento, no ambiente do PJe de primeiro grau, de recursos aos quais a lei preveja interposição diretamente no Tribunal ou de ações de sua competência originária, procederá o juiz ao cancelamento da distribuição realizada no órgão de primeira instância, com determinação ao peticionário para que refaça o cadastramento no ambiente virtual adequado, salvo se houver funcionalidade no PJe que permita a remessa eletrônica da ação ou recurso à superior instância. 

 § 1.º Aplica-se o disposto no caput quando do cadastramento, no ambiente do PJe do segundo grau, de ações de competência da primeira instância. 

 § 2.º Ocorrido o cadastramento equivocado, constitui ônus do peticionário demonstrar ao órgão judiciário competente a tempestividade da medida intentada. 

 Art. 10. As petições relativas a processos que tramitem ou devam tramitar no PJe não serão recebidas por meio de protocolo postal ou de fac-símile, ficando sob a exclusiva responsabilidade do advogado a utilização indevida desses meios.

§ 1.º As peças indevidamente encaminhadas por meio do protocolo postal serão rejeitadas, e as enviadas por meio de fac-símile serão imediatamente descartadas.

§ 2.º Nos casos de rejeição das peças encaminhadas por protocolo postal e do descarte das peças enviadas por fac-símile, o remetente será comunicado por telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, cientificando-se a ele de que as primeiras ficarão à sua disposição para retirada por 45 (quarenta e cinco) dias, sendo descartadas após esse prazo.

§ 3.º Quando não houver dados suficientes para a comunicação de que trata o § 2.º deste artigo, as peças serão devolvidas ao remetente, para o endereço constante no cadastro existente no sistema, por meio de postagem simples, na qual conste o motivo da devolução.

Art. 11. O protocolo integrado da Justiça Federal de 1.º grau não receberá petições físicas relativas aos processos em tramitação no PJe.

Art. 12. Será admitido peticionamento fora do PJe, por meio físico, unicamente nas hipóteses do art. 13, § 3.º, da Resolução CNJ n.º 185/2013, quais sejam:

I - se o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11, da Resolução CNJ n.º 185/2013, ou essa prorrogação puder causar perecimento de direito;

II - para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Parágrafo único. Nas hipóteses acima descritas deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - a análise da urgência caberá ao magistrado da causa;

II - a petição inicial deverá conter a indicação do CPF ou CNPJ da parte, endereço atualizado e CEP, observando-se o disposto no art. 15, caput, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

III - na hipótese de indisponibilidade do PJe, caso não retorne ao funcionamento em tempo hábil, que permita a incorporação da petição física de modo a evitar o perecimento do direito, as unidades processantes deverão receber as petições e os documentos que as acompanham e, após adotadas as providências necessárias, inseri-las imediatamente quando do retorno do sistema;

IV - quando houver indisponibilidade do sistema PJe, a distribuição do processo será realizada pelo sistema disponível, encaminhando a petição inicial física à unidade processante, que, após a apreciação do pedido ou outras providências, retornará à área de distribuição, que procederá à conversão dos metadados de autuação do processo físico por meio da ferramenta “Digitalizador PJe” e à digitalização dos documentos para inserção no PJe, respeitada a distribuição já realizada.

Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema. (alterado pela Resolução PRES n.º 501, de 09/02/2022)

§ 1.º Os atos judiciais serão automaticamente encaminhados para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo. (alterado pela Resolução PRES n.º 501, de 09/02/2022)

§ 2.º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. (alterado pela Resolução PRES n.º 501, de 09/02/2022)

§ 3.º Para fins de contagem de prazo prevalecerão as citações e intimações via sistema, inclusive se reiterada após a disponibilização no Diário Eletrônico Nacional, se não determinada a realização por outra forma. (alterado pela Resolução PRES n.º 501, de 09/02/2022)

Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:

I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema;

II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.

§ 1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes.

§ 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe.

Art. 14.  Nos processos em tramitação pelo PJe, a remessa e a devolução de expedientes entre a Central de Mandados e as unidades processantes deverão ser feitas exclusivamente pelo sistema.

Art. 15. Fica dispensada a expedição de carta precatória entre unidades judiciárias de primeira instância vinculadas à 3.ª Região, quando eletrônico o processo em curso.

§ 1.º Os mandados judiciais deverão ser remetidos diretamente à Central de Mandados competente para realização da diligência, ou ao setor que lhe fizer as vezes.

§ 2.º Excetuam-se do previsto no caput os casos em que, por absoluta impossibilidade material, a unidade judiciária responsável pelo processamento do feito não dispuser de meios para a prática de atos judiciais de caráter instrutório à distância, através do sistema de videoconferência da 3.ª Região.

Art. 16. Se o processo originário da carta precatória tramitar em meio físico, ela deverá ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3.ª Região, distribuindo-se a deprecada diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado.

§ 1.º Devolvida a precatória, via sistema, ao Juízo Federal deprecante, proceder-se-á à inclusão, no processo físico, das peças necessárias para a correta instrução do feito. 

 § 2.º Não se aplica o disposto no caput quando o Juízo deprecado seja vinculado a outro tribunal, utilizando-se, neste caso, para encaminhamento e devolução da carta, o Malote Digital ou o correio eletrônico institucional. 

Art. 17. Quando o Juízo deprecante não for órgão da Justiça Federal da 3.ª Região, deverá o Setor Administrativo de Distribuição da Subseção Judiciária para a qual deprecado o ato, proceder ao cadastramento e inserção da carta no sistema PJe. 

§ 1.º Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional. 

 § 2.º Não se aplica o disposto no caput quando deprecado ato de mera ciência, oriundo de órgão externo à Justiça Federal da 3.ª Região, procedendo-se à tramitação do expediente em meio físico. 

Art. 18. Ao setor de distribuição caberá conferir todos os dados de autuação, retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento.

Art. 19. Para cumprimento de diligências distribuídas à Central de Comunicação de Atos Processuais, ao servidor da própria CECAP ou a quem tiver atribuído o perfil em questão no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, por meio de preparação de documento específico disponibilizado no sistema, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema.

§ 1.º O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do distribuidor. 

§ 2.º Aplicam-se à CECAP as regras de devolução das cartas precatórias, cumpridas ou não, aos deprecantes, constantes dos artigos anteriores. 

Art. 20. Tramitando a carta precatória ou de ordem no sistema PJe e sobrevindo a hipótese do art. 262 do Código de Processo Civil: 

I - far-se-á a redistribuição da carta via sistema, se o destinatário final for órgão da Justiça Federal da 3.ª Região; 

II - a carta precatória produzida no sistema PJe será encaminhada por arquivo PDF, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o destinatário final for órgão judiciário vinculado a outro tribunal. 

 Art. 21. As autoridades impetradas ou coatoras e os agentes públicos prestarão informações diretamente no PJe, por intermédio do painel do usuário, perfil jus postulandi.

§ 1.º A comunicação de cumprimento de decisões judiciais por agente público poderá ser realizada da maneira descrita no caput.

§ 2.º Para as ações descritas no caput e no § 1.º será utilizado o documento "Informações Prestadas", mediante o uso de certificado digital.

§ 3.º No caso de impossibilidade do envio ou comunicação previstos no caput e no § 1.º, poderá a autoridade impetrada ou o agente público enviar as informações para o correio eletrônico institucional da unidade judiciária processante, como documento anexo, desde que observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe.

Art. 22. A comunicação eletrônica entre a unidade responsável do Tribunal e outros órgãos judiciários, referentes aos atos e decisões proferidas, deverá ser realizada por meio de juntada do respectivo ato diretamente nos autos em trâmite no primeiro grau, com a observância dos formatos e tamanhos de arquivo PJe nos temos do art. 6.º desta Resolução.

Parágrafo único. Deverá ser observado o mesmo procedimento para os casos em que as unidades processantes em primeiro grau devam prestar informações em processos em tramitação no segundo grau.

Art. 23. Depois de protocolizado e distribuído o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3.ª Região deverão inserir ou corrigir todos os dados de autuação, fazendo-o de ofício e independentemente de certificação nos autos, adequando-os aos termos do peticionamento inicial ou do recurso.

§ 1.º Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e antes do início de eventual execução, é obrigatória a alteração da classe processual.

§ 2.º As retificações dos dados de autuação posteriores ao recebimento do processo na unidade judiciária, deverão ser realizadas pelas respectivas unidades processantes.

§ 3.º Aplica-se o disposto no caput às alterações de classe ou assunto processual, desde que mantida a competência do órgão judiciário. 

§ 4.º No âmbito do Tribunal, compete à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR) retificar os dados colacionados em desacordo com o recurso interposto ou da ação ajuizada.

§ 5.º A distribuição de ação rescisória observará a disciplina prevista no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, devendo a UFOR proceder à livre redistribuição do feito sempre que o Relator sorteado tiver participado do julgamento rescindendo, certificando-se no feito.

§ 6.º A distribuição de revisão criminal e dos Embargos Infringentes e de Nulidade observará o disposto no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, devendo a UFOR proceder à livre redistribuição do feito nos termos regimentais.  

Art. 24. No âmbito do Tribunal, das Turma Recursais e da Turma Regional de Uniformização, proceder-se-á à livre distribuição da ação ou recurso, ficando dispensada a lavratura de certidão pelos Setores de Distribuição quando não existente registro de informação quanto à prevenção de Relator. 

§ 1.º  Havendo indicativo de prevenção, poderá o Setor de Distribuição competente realizar incontinenti a redistribuição do feito ao julgador prevento, certificando-se nos autos. 

§ 2.º Caberá aos Setores de Distribuição redistribuir os processos cujos assuntos não pertençam à matéria afeta ao órgão julgador, de ofício ou mediante despacho nos autos.

§ 3.º Havendo declínio de competência entre a Turma Recursal e o Tribunal Regional Federal, as respectivas unidades de distribuição deverão proceder à livre redistribuição do feito, tão logo realizadas as retificações necessárias na autuação. 

Art. 25. O cadastramento de processos no sistema PJe também será realizado pelos setores de distribuição, obrigatoriamente e independentemente de despacho judicial, quando se tratar de procedimento que prescinda da atuação de advogado. 

Art. 26. Nos conflitos de competência, cumprirá ao suscitante cadastrar eletronicamente o incidente no ambiente de segundo grau do sistema PJe, servindo o ofício da autoridade judiciária ou a petição da parte como sua peça introdutória, devidamente instruídos com os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e obedecidos os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo sistema.

§ 1.º O cadastro dos órgãos judiciários em conflito será feito como "ente ou autoridade", após o respectivo cadastramento realizado por meio de callcenter dirigido ao Setor de Atendimento Negocial do Sistema PJe, caso ainda não inseridos no sistema. 

 § 2.º A lista de órgãos judiciários será disponibilizada na página da internet, devendo ser atualizada pela AGES periodicamente, na medida em que forem feitos novos cadastramentos.

§ 3.º Não se aplica o disposto no caput quando o órgão judiciário suscitante não pertencer à Justiça Federal da 3.ª Região, hipótese na qual o suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ofício para o Tribunal, com as peças necessárias para o exame do conflito, devendo a UFOR proceder ao respectivo cadastramento no sistema PJe. 

§ 4.º As peças processuais referidas no caput encaminhadas pelo Malote Digital, por serviços de Correios (em CD, DVD ou pen drive), por e-mail ou link  serão recusadas.  

§ 5.º Na distribuição de conflito de competência no PJe de 2.º grau, o cadastramento dos órgãos judiciários a que se refere o § 1.º deste artigo, será realizado como suscitante/suscitado, e o cadastramento das partes dos autos de origem será feito como parte autora/parte ré.

Art. 27. No caso de declínio de competência de processo que tramita em meio físico, para o TRF3 ou Subseção, o órgão declinante deverá:

I - converter os metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta “Digitalizador PJe”;

II - gerar os arquivos digitais correspondentes, exclusivamente nos formatos e tamanhos admitidos pelo PJe, inserindo-os nos autos eletrônicos;

III - baixar os autos eletrônicos por incompetência e enviar por meio do PJe à área de Distribuição da subseção destinatária;

IV - promover o  arquivamento dos respectivos autos físicos, efetuando o correspondente lançamento no sistema de acompanhamento processual, via Baixa n.º 133 – Autos Digitalizados, Opção n.º 22 – Ao PJe por Incompetência à mesma Seção Judiciária.

§ 1.º Recebido o processo, as áreas de distribuição deverão realizar a conferência nos dados do feito antes de redistribuí-lo.

§ 2.º Caso não sejam observadas as disposições deste artigo, as peças serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.

Art. 28. No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da 3.ª Região, para órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais, o declinante deverá baixar o processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais.

Art. 29. No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o órgão destinatário - Tribunal ou Subseção Judiciária - receberá as peças processuais eletrônicas, as quais poderão ser encaminhadas por Malote Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico, promovendo-se a sua inserção no sistema PJe.

Parágrafo único. Não se procederá à recusa de recebimento de peças processuais eletrônicas, ainda quando inobservado formato ou tamanho de arquivos aceitos pelo sistema PJe.

Art. 30. As entidades rés de processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais da 3.ª Região poderão depositar contestação padrão no sistema PJe, comunicando-se a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.

§ 1.º O depósito da contestação deve ser feito pelo Procurador-Chefe, com o uso do perfil "Gestor" no sistema PJe.

§ 2.º A indicação da contestação no sistema obedecerá a descrição e o código de assunto ao qual se refere, observada a tabela única de assuntos do CNJ.

Art. 31. Após o cadastro no sistema PJe, a contestação depositada será anexada automaticamente pelo sistema em momento subsequente ao da distribuição do processo, após tarefa de retificação de dados de autuação pelos servidores da referida Subseção Judiciária.

§ 1.º Será lançada, automaticamente, como data de citação a mesma data da anexação da contestação.

§ 2.º Caso a petição inicial não aborde a matéria da contestação padrão depositada deve o JEF submeter o processo ao juiz da causa. 

§ 3.º Se a entidade ré entender que o pedido inicial difere dos argumentos da contestação padrão depositada e juntada automaticamente ao processo, deverá apresentar petição ao juiz da causa.

Art. 32. Os processos que versem sobre assuntos com contestação padrão depositada em juízo não terão o mandado de citação expedido, salvo na hipótese do § 2.º do art. 31.

Art. 33. Após o depósito da contestação pelas entidades rés, a utilização será de observância obrigatório às unidades processantes.

Art. 34. O arquivamento definitivo do processo judicial eletrônico, entre outras providências eventualmente necessárias, deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, bem como da destinação legal dos documentos e mídias digitais eventualmente mantidos em repositórios arquivísticos ou dispositivos externos.

Parágrafo único. Compete ao servidor responsável pelo procedimento de arquivamento definitivo o lançamento da informação relativa à ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, bem como a destinação legal dos documentos e mídias digitais eventualmente mantidos em repositórios arquivísticos ou dispositivos externos.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJE EM AÇÕES PENAIS E EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS

 

Art. 35. Serão registrados e distribuídos ao Juízo Federal com competência criminal, pelo sistema eletrônico PJe, as ações penais, públicas ou privadas, bem como os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos. 

Art. 36. Após a distribuição e o registro no sistema PJe, o inquérito policial será submetido à tramitação eletrônica direta entre Polícia Federal e Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 63, de 26 de junho de 2009, inclusive para fins de prorrogação de prazo para a conclusão da investigação. 

Parágrafo único. Os autos eletrônicos do inquérito policial ou do procedimento criminal similar serão submetidos à apreciação da autoridade judiciária competente, a qualquer tempo, quando houver: 

I - comunicação de prisão em flagrante; 

II - representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal para decretação ou prorrogação de prisão de natureza cautelar; 

III - representação ou requerimento para quebra de sigilos constitucionalmente assegurados; 

IV - representação ou requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; 

V - manifestação pelo arquivamento do procedimento; 

VI - requerimento ou representação pela decretação da extinção da punibilidade do agente. 

Art. 37. Os incidentes processuais dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, recebendo numeração própria e distribuição por prevenção. 

Art. 38. Compete ao Ministério Público Federal a devida instrução, com os elementos que se fizerem necessários ao esclarecimento do Juízo, dos procedimentos que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso. 

Art. 39. Os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia Federal, nos procedimentos de inquéritos, serão anexados diretamente no PJe, observadas as disposições da Lei n.º 11.419/2006.

Art. 40. Até que sobrevenha a integração entre o sistema PJe e o sistema utilizado pela Polícia Federal, os autos de inquérito poderão continuar tramitando em meio físico. 

§ 1.º Também poderão prosseguir em meio físico os inquéritos encaminhados pelas unidades investigativas estaduais, os quais serão direcionados ao Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 63/2009. 

§ 2.º Os documentos cuja digitalização seja inviável deverão ser apresentados à Secretaria do Juízo competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicado o fato pelo interessado a que incumbe a juntada, e terão destinação após deliberação judicial. 

Art. 41. Os bens apreendidos deverão ter destinação conforme o disposto na Resolução CNJ n.º 63/2008.

Art. 42. Na ação penal pública, a denúncia deverá referir-se ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem do sistema PJe. 

§ 1.º A critério do Ministério Público e da Defesa, poderão ser juntados aos autos outros documentos, que deverão ser digitalizados pela parte interessada na produção da prova.

§ 2.º A denúncia oferecida com base em inquérito policial eletrônico deverá ser elaborada nos autos do inquérito, por meio de rotina específica para tanto, competindo ao setor de distribuição respectivo ou à unidade processante a reclassificação do feito para a classe de ação penal, por meio de tarefa do sistema e de lançamento automático de movimentação de “recebida a denúncia” após determinação.

Art. 43. Tratando-se de ação penal derivada de autos físicos de procedimento investigativo, caberá ao autor da ação penal a digitalização dos documentos físicos, como anexos da denúncia ou da queixa.

§ 1.º Incumbe ao denunciado promover a digitalização das peças e dos documentos de seu interesse, que não tenham sido trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal. 

§ 2.º O juiz poderá determinar às partes que digitalizem outras peças que entender necessárias. 

§ 3.º Os autos de inquérito em meio físico, não havendo diligências pendentes a serem executadas, permanecerão na Secretaria da Vara até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo ou ao Tribunal – a este em casos de recurso, registrando-se no PJe por meio da ferramenta “Digitalizador PJe”.

Art. 44. Os pedidos de arquivamento de inquéritos, procedimentos investigatórios criminais e de representações processados em meio físico poderão ser digitalizados, a critério do órgão judiciário processante. 

Parágrafo único. O magistrado, ao receber autos físicos oriundos de outro Juízo e caso entenda não ser competente para apreciá-los, poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos.

Art. 45. Os atos procedimentais realizados em audiências de custódia serão anexados pela Secretaria do Juízo, no sistema PJe, ao procedimento eletrônico a que se referirem, para consulta das partes e do magistrado.

Art. 46. As execuções criminais serão processadas eletronicamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Art. 47. Aplicam-se aos feitos criminais eletrônicos, quando couber, as disposições do Capítulo anterior. 

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe DURANTE O PLANTÃO DE FIM DE SEMANA E FERIADO

 

Art. 48. A utilização do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3.ª Região, durante os plantões de fim de semana e de feriados nacionais, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo.

Art. 49. Será obrigatório o ingresso no sistema PJe de ações, recursos e petições, para apreciação no plantão judiciário, com a marcação obrigatória da opção "Plantão". 

§ 1.º Realizado o peticionamento previsto no caput, o interessado acionará o plantão judiciário, por meio telefônico, em linha especialmente designada para tal prática.

§ 2.º Salvo determinação judicial específica em sentido contrário, as ações, petições ou recursos protocolizados no sistema PJe em desconformidade ao quanto previsto neste artigo não serão apreciados até o encerramento do plantão judiciário, presumindo-se a ausência de medida de urgência carecedora de imediata apreciação. 

Art. 50. Compete exclusivamente ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida.

§ 1.º Providências urgentes requeridas em processos que já tramitam eletronicamente serão apreciadas pelo plantonista em autos protocolizados em plantão com as peças necessárias ao conhecimento da matéria.

§ 2.º Havendo necessidade de consulta aos autos originários, o plantonista poderá fazer por meio de perfil próprio a ser concedido apenas no período do plantão.

§ 3.º Nos processos em que o plantonista é o próprio magistrado do processo, as medidas poderão ser adotadas nos próprios autos.

§ 4.º Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente serão encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista competente, nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão judiciário ordinário ou poderão ser processadas, quando não estiverem habilitadas classes processuais específicas, nas classes Petição Cível ou Petição Criminal em plantão eletrônico, desde que devidamente instruídas, procedendo-se, no mais, nos termos dos parágrafos anteriores. 

Art. 51. Caso ocorra indisponibilidade do sistema PJe ao usuário externo no período do plantão, o magistrado plantonista receberá, em meio físico, a manifestação do interessado e os documentos que a acompanham, sem prejuízo de seu envio ao correio eletrônico institucional informado pelo servidor plantonista. 

Parágrafo único. Findo o período de indisponibilidade do PJe, os atos processuais documentados em meio físico serão inseridos no sistema, certificando-se a ocorrência. 

Art. 52. A unidade de atendimento negocial do sistema PJe na 3.ª Região providenciará o cadastramento dos Magistrados nos Grupos Regionais de Plantão, inserindo obrigatoriamente como data final o dia seguinte ao término do feriado ou do final de semana. 

Parágrafo único. Os servidores designados para prestarem auxílio aos Magistrados plantonistas deverão ser cadastrados previamente no Grupo Regional de Plantão respectivo, sendo responsabilidade das unidades processantes encaminhar a relação dos referidos servidores com antecedência mínima de 3 (três) dias. 

Art. 53. Ao término do plantão judiciário, todos os processos a ele encaminhados deverão ser restituídos aos respectivos órgãos julgadores, em tarefa específica, ainda que não despachados, mantendo-se sempre a unidade plantonista no sistema PJe sem processos pendentes de análise.

§ 1.º Não sendo feita a restituição no prazo do caput, compete à área técnica de suporte ao PJe o envio compulsório dos autos ao juízo de origem.

§ 2.º A devolução será feita sempre em tarefa específica no órgão originário de distribuição do processo ou no competente setor de distribuição da subseção judiciária.

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe DURANTE O PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO

 

Art. 54. A utilização do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3.ª Região, durante o período de recesso judiciário de 20 de dezembro a 6 de janeiro, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo.

Art. 55. Será obrigatório o ingresso no sistema PJe de ações, recursos e petições, nos termos regulamentados nesta Resolução, durante o período a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida.

Art. 56. Nos órgãos fracionários do Tribunal e nas Subseções Judiciárias o plantão judiciário durante o recesso será realizado por intermédio das ferramentas disponibilizadas pelo sistema PJe.

Parágrafo único. Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente serão encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista competente nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão judiciário.

Art. 57. No plantão realizado presencialmente ou à distancia, observar-se-á o disposto no Capítulo III desta Resolução.

§ 1.º Salvo determinação judicial específica em sentido contrário, as ações, petições ou recursos protocolizados no Sistema PJe durante o plantão não serão apreciados até o encerramento do recesso judiciário, presumindo-se a ausência de medida de urgência carecedora de imediata apreciação.

§ 2.º Os requerimentos e documentos que os instruem, apresentados em meio físico no plantão, deverão ser inseridos no sistema PJe quando do término do recesso judiciário, juntamente com a decisão proferida pelo magistrado plantonista, observando-se o disposto no art. 12, parágrafo único, IV desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA E DO SIGILO

 

Art. 58. A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.

§ 1.° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no PJe para o respectivo processo.

§ 2.° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, constante do rodapé dos atos judiciais e documentos do sistema PJe.

§ 3.º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.

Art. 59. O autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a manutenção ou exclusão dessa situação.

Art. 60. As partes poderão atribuir sigilo às petições e documentos, cabendo ao magistrado decidir sobre a manutenção ou a exclusão dessa situação.

Art. 61. Os processos terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante:

a) Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros com acesso ao sistema mediante cadastro prévio;

b) Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo;

c) Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos;

d) Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo;

e) Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete, Assessor-Chefe de Gabinete e Diretor da UFOR, ou a quem estes perfis atribuírem visibilidade;

f) Nível 5 (cinco): Restrito ao Magistrado - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ GESTOR REGIONAL

Art. 62. Fica mantido o Comitê Gestor Regional de Implantação, Expansão e Desenvolvimento do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ, instituído nos termos da Portaria n.º 2328/2021, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

§ 1.º O Comitê  Gestor Regional de Implantação, Expansão e Desenvolvimento do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ, presidido pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, será formado por desembargadores, juízes federais e servidores nomeados pelo Presidente por ato próprio, bem como por representantes da advocacia pública e privada, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, indicados cada qual pelas respectivas instituições de origem.

§ 2.º O Comitê  Gestor Regional de Implantação, Expansão e Desenvolvimento do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ  poderá ser coordenado por um dos membros indicados no parágrafo anterior.

Art. 63. Compete ao Comitê Gestor Regional de Implantação, Expansão e Desenvolvimento do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe e da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ:

I - propor a edição de normas necessárias à implantação do Sistema PJe;

II - monitorar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos durante a fase de implantação, quanto à qualidade e eficiência do sistema, visando ao seu aperfeiçoamento e à correção de eventuais falhas;

III - acompanhar a definição dos parâmetros de configuração do PJe;

IV - monitorar a estrutura de atendimento aos usuários, prevista nesta Resolução;

V - submeter, ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, demandas de melhorias no sistema e outros assuntos que necessitem de aprovação em âmbito federal ou nacional;

VI - propor ao Presidente do Tribunal ações de treinamento necessárias à implantação do PJe;

VII - propor ao Presidente do Tribunal outras medidas relacionadas ao gerenciamento da implantação do PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Art. 64. Sem prejuízo da atuação do Comitê Gestor Regional de Implantação, Expansão e Desenvolvimento do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe e da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ, a implantação do Sistema PJe poderá ser acompanhada pela Comissão de Informática do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

CAPÍTULO VII

DA VIRTUALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA

 

Art. 65. Fica autorizada a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, mediante a inserção no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, em qualquer estágio do procedimento, regulamentando o procedimento para a virtualização voluntária e espontânea pela parte.

Art. 66. Poderá qualquer das partes solicitar, perante a Secretaria do Juízo, a carga dos autos para digitalização de todas as peças e documentos, objetivando sua inserção no sistema PJe.

Parágrafo único. Se já estiverem os autos em carga, poderá a parte endereçar o requerimento à Secretaria por meio de mensagem eletrônica.

Art. 67. Formalizada a solicitação, será confiado o processo em carga à parte, pelo prazo de 10 (dez) dias, para realização do necessário à digitalização integral dos autos.

Art. 68. A digitalização deverá ser realizada de maneira integral, observando a ordem sequencial dos volumes do processo e nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente.

Art. 69. Poderão ser juntados quantos arquivos se fizerem necessários à integral virtualização do feito, observados os limites e formatos previstos nesta Resolução.

Art. 70. Ao requerer a digitalização dos autos, caberá à Secretaria do juízo providenciar antecipadamente a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta "Digitalizador PJe", observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos.

§ 1.º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos.

§ 2.º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe.

§ 3.º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria processante.

Art. 71. Promovida pela parte a inserção espontânea dos documentos digitalizados, compete à Secretaria do órgão judiciário:

I - Nos processos eletrônicos:

a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário;

b) intimar a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público, quando atuante como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;

c) superada a fase de conferência da alínea anterior, encaminhar o processo eletrônico para a tarefa correspondente ao momento processual do feito.

II - Nos processos físicos:

a) certificar a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;

b) remeter o processo ao arquivo, procedendo-se à correta anotação de baixa por digitalização, no sistema de acompanhamento processual.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 72. O atendimento de suporte aos usuários internos e externos será feito pela área de atendimento especializado em PJe do Tribunal.

§ 1.º O atendimento de suporte aos usuários externos também poderá ser prestado por entidades autorizadas, nos termos de acordos de cooperação celebrados pelo Tribunal.

§ 2.º Caso haja necessidade de intervenção ou auxílio Técnico, o atendimento especializado do PJe deverá abrir chamado técnico à Secretaria de Tecnologia da Informação, com o detalhamento da ocorrência.

§ 3.º Para demandas que envolvam adequação do sistema, criação de novas funcionalidades ou integração com outros sistemas, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Resolução PRES n.º 424/2015.

Art. 73. Revogar a Resolução n.º 88, de 24 de janeiro de 2017, desta Presidência.

Art. 74. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 13, que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. (alterado pela Resolução PRES n.º 501, de 09/02/2022)

Art. 74. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 13, que entrará em vigor 80 (oitenta) dias após a sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 09/12/2021, às 20:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/12/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 a 6. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.