Instalação de sinalizadores, cancelas e rampas devem ser implementadas
A 1ª Vara Federal de Jales/SP determinou à Rumo S.A., Rumo Malha Paulista S.A. e ao Município de Jales que realizem obras de adequação em passagens de nível e de pedestres nas imediações da via férrea que atravessa a cidade, com instalação de sinalizadores sonoros e luminosos, cancelas e rampas. A sentença é do juiz federal Roberto Lima Campelo.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a concessionária ferroviária não estava cumprindo as obrigações contratuais e legais de manutenção da via permanente e de segurança operacional, gerando riscos relevantes à população.
O órgão ministerial destacou a situação das passagens de nível urbanas de Jales, que apresentam falhas estruturais e risco de acidentes. Situações semelhantes também teriam sido constatadas nos municípios de Fernandópolis e Urânia.
Segundo o magistrado, o cumprimento de medidas de segurança viária, conforme Relatório de Inspeção Técnica Eventual, é de corresponsabilidade da concessionária e do munícipio em cujo território atravessa a ferrovia.
“A atribuição para a reforma é da concessionária, contudo, essa atribuição não afasta a responsabilidade do Município de Jales pelas obras com dispositivos viários obrigatórios e acessibilidade para pedestres”, frisou.
Para o juiz federal, é obrigação da concessionária se responsabilizar por eventuais intercorrências operacionais do sistema, uma vez que o serviço público foi concedido à iniciativa privada.
Nos termos do contrato de concessão e aditivo, cabe à concessionária Rumo concluir e manter as obras de infraestrutura necessárias à segurança ferroviária.
Consta no processo que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) teve ciência das falhas operacionais do serviço e tomou providências junto à concessionária para a solução dos problemas, mas a Rumo descumpriu as determinações.
“Não há como culpabilizar outros entes, que não a Rumo pela demora na construção de infraestrutura que garantisse a segurança dos passageiros e dos transeuntes da malha ferroviária”, ressaltou Roberto Lima Campelo.
Além disso, a concessionária deverá apresentar plano de mitigação dos impactos das manobras ferroviárias realizadas no pátio da Rua Goiás/Avenida Minas Gerais, em Jales, sob fiscalização da ANTT.
Em caso de descumprimento das obrigações, será aplicada multa diária de R$ 50 mil, limitada ao teto de R$ 5 milhões.
Buzinas
O MPF mencionou, ainda, que o acionamento constante das buzinas de locomotivas, inclusive no período noturno, causa poluição sonora e perturbação da ordem pública. Assim, solicitou que a concessionária observasse a Lei Municipal 4.371/2015 de Jales, sobre a proibição da prática em horários determinados.
O juiz federal considerou a legislação municipal inconstitucional e julgou o pedido improcedente.
O magistrado levou em conta relatórios técnicos elaborados pela Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços da ANTT. Os documentos atestaram que os níveis de pressão sonora das buzinas estão em conformidade com a legislação.
“Embora seja inegável o incômodo sonoro gerado pelo uso das buzinas, trata-se de medida essencial para a segurança ferroviária, conforme exigência das normas federais de trânsito e transporte. Eventual restrição normativa de caráter local, proibindo ou limitando seu acionamento, não pode prevalecer sobre a regulamentação federal específica”, disse o magistrado.
Com isso, determinou que a concessionária adote medidas de redução de ruído e acionamento de forma proporcional e estritamente necessária à segurança da operação.
Municípios de Fernandópolis, Urânia, Meridiano, Três Fronteiras e Santa Salete
O órgão ministerial também pediu a condenação subsidiária dos Municípios de Fernandópolis, Urânia, Meridiano, Três Fronteiras e Santa Salete. O magistrado fundamentou não estar comprovada a omissão dos entes municipais.
“A omissão que ocorreu é da parte da Rumo. Os municípios não possuem qualquer dever de adotar medidas de segurança viária e de acessibilidade, se nem sequer a concessionária procedeu ao seu planejamento, conforme previamente contratado na concessão”, destacou.
Danos morais coletivos
O MPF requereu, ainda, que os réus fossem condenados a pagar indenização por danos morais coletivos.
Segundo o magistrado, não se verificou comprovação de acidentes, mortes ou situações reiteradas de lesão direta à integridade física da população.
“Embora reconheça-se a gravidade das omissões e a necessidade de firme intervenção judicial para compelir os réus ao cumprimento de suas obrigações, não se configura, neste momento, o cabimento de condenação por dano moral coletivo”, concluiu.
Ação Civil Pública Cível 0000727-75.2012.4.03.6124
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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