Réus devem indenizar pelos danos materiais e morais coletivos
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou os sócios administradores de uma drogaria e o estabelecimento, na região de Assis/SP, por fraude no Programa Farmácia Popular.
Os réus devem ressarcir os cofres públicos em R$ 152.721,13 pelos danos materiais e pagar R$ 305.442,26 a título de danos morais coletivos.
Para os magistrados, a utilização de receitas médicas falsas, a falta de documentação obrigatória e a simulação de vendas comprovaram fraudes sistemáticas contra o programa.
“Trata-se de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, uma vez demonstrados o comportamento irregular, o dano ao erário e o nexo de causalidade”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública com base em investigação que identificou inconsistências na dispensação de medicamentos efetuadas pela farmácia credenciada, no período de 2009 a 2010.
Após a 1ª Vara Federal de Assis/SP ter condenado os réus a ressarcirem à União, de forma solidária, o valor de R$ 152.721,13, com atualização monetária e juros moratórios, a sócia administradora recorreu ao TRF3.
A mulher alegou ausência de comprovação do dano, fragilidade das provas e impossibilidade de responsabilização pelos atos da empresa. Já o MPF apelou requerendo dano moral coletivo.
Acórdão
Ao analisar o processo, a relatora constatou que as operações realizadas pela drogaria infringiram as normas do Farmácia Popular, configurando ilícito civil.
A desembargadora federal admitiu a desconsideração da personalidade jurídica.
“Os sócios administradores da empresa participaram diretamente da gestão e da operacionalização das atividades que deram ensejo às irregularidades apuradas, não podendo se eximir da responsabilidade pelos atos praticados”, explicou.
Segundo a relatora, as fraudes reiteradas em programa público violaram valores fundamentais da coletividade, configurando dano moral coletivo.
“Considerada a função não apenas reparatória, mas também pedagógica e dissuasória da indenização, mostra-se razoável a sua fixação em montante correspondente ao dobro do dano material apurado”, concluiu.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e atendeu ao apelo do MPF.
Apelação Cível 0001212-65.2013.4.03.6116
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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