Operação Exchange, da Polícia Federal, apura lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
A 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP expediu 11 mandados de prisão temporária e 13 de busca e apreensão, além de determinar o bloqueio e o sequestro de mais de R$ 10 bilhões em bens, valores e criptoativos vinculados a 13 pessoas físicas e 73 pessoas jurídicas. Os envolvidos são alvo de investigação que apura a atuação de uma organização especializada na lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas, com ramificações no Brasil e nos Estados Unidos.
As determinações fazem parte da Operação Exchange, deflagrada pela Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira, 3 de julho, com o objetivo de apurar os delitos de lavagem, associação criminosa, tráfico internacional de drogas e crimes contra Sistema Financeiro Nacional (SFN), entre outras condutas. Os mandados foram cumpridos em endereços nos municípios paulistas de São Paulo, Santos, Praia Grande e Santana de Parnaíba.
As investigações tiveram início com provas reunidas em inquérito instaurado pela Polícia Federal, com autorização da Justiça Federal. A apuração também foi instruída com documentos obtidos por meio de cooperação policial com o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos, que identificaram uma estrutura criminosa voltada à lavagem de capitais oriundos do tráfico internacional de entorpecentes, com atuação simultânea no Brasil e naquele país. Segundo a investigação, dois brasileiros estariam na liderança da organização.
Conforme a Justiça Federal, os indícios de autoria estão presentes nos documentos da apuração e “a decretação simultânea das prisões temporárias é imprescindível para a instrução do inquérito”, pois permite o interrogatório conjunto dos investigados, evita a combinação de versões e a destruição de provas, além de auxiliar na identificação de outros envolvidos. A decisão acrescenta que a magnitude dos valores movimentados, a atuação transnacional e a sofisticação da estrutura criminosa demonstram que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a eficácia da fase ostensiva das investigações.
Segundo a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, as condutas descritas na investigação indicam, em tese, a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), tráfico internacional de drogas (artigo 33 combinado com o artigo 40 da Lei nº 11.343/2006) e crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986).
Para a Justiça Federal, está caracterizado o “fumus commissi delicti” (“fumaça do cometimento do delito”), expressão jurídica que representa a existência de indícios e elementos probatórios da ocorrência dos crimes e da provável participação dos investigados, requisito essencial para a adoção de medidas cautelares no curso das investigações.
De acordo com a Polícia Federal, os investigados utilizavam um “sistema estruturado para a movimentação de recursos, por meio de transferências ilícitas de criptoativos, transporte de valores, inclusive em espécie, operações bancárias de alto valor, repasses entre pessoas físicas e jurídicas e outras atividades financeiras”. A análise preliminar identificou movimentações superiores a R$ 10 bilhões.
As medidas de prisão temporária, sequestro de bens, bloqueio de valores e indisponibilidade de ativos encontram respaldo na Lei nº 7.960/1989, no Código de Processo Penal e, especialmente, no artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, que autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação de bens vinculados a infrações penais quando houver indícios suficientes da prática de crime.
“No caso concreto, a medida se justifica pela convergência de vários fatores: (i) a movimentação financeira bilionária, absolutamente incompatível com a capacidade econômica declarada dos investigados e das pessoas jurídicas a eles vinculadas, conforme aferido pelo Laudo Pericial Contábil; (ii) a utilização sistemática de empresas de fachada, pessoas interpostas e mecanismos de câmbio clandestino para dissimular a origem ilícita dos recursos; (iii) a natureza transnacional da organização criminosa, com ramificações no Brasil, nos Estados Unidos, em Portugal, no Paraguai e na Argentina, que evidencia a facilidade de dispersão e ocultação de ativos no exterior; e (iv) o risco concreto de dilapidação patrimonial antes de eventual sentença condenatória, tendo em vista que os investigados já operaram com técnicas deliberadas de encobrimento, como uso de celulares não rastreáveis denominados ‘gelados’ e ‘bombas’, destruição de aplicativos de mensagens e utilização de múltiplos números telefônicos”, ressalta a decisão.
Além da quebra dos sigilos bancário e fiscal, foi autorizado o acesso aos dados telemáticos dos investigados, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 12.965/2014. As empresas responsáveis por serviços de internet e aplicativos de mensagens deverão fornecer, em até cinco dias, os dados cadastrais e os registros de conexão dos últimos 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A medida também abrange o envio do conteúdo de e-mails e de arquivos armazenados em nuvem, desde a criação das contas até a data da decisão, limitado às informações relacionadas ao objeto da investigação.
“A finalidade da medida é garantir a própria lisura da investigação criminal, apreendendo-se objetos dos crimes e evitando que importantes vestígios desapareçam, sejam eles contrários ou favoráveis aos investigados. Neste sentido, a medida materializa-se como projeção do princípio constitucional da eficiência estabelecido no artigo 37, caput, da Carta Política, que deve permear a atividade persecutória do Estado. Havendo fundadas razões e possibilidade concreta de haurir elementos de prova, a medida torna-se impositiva”, salienta a decisão.
A decisão foi proferida no dia 2 de junho de 2026, com prazo para cumprimento de 60 dias, tendo sido efetivamente cumprida hoje, dia 3 de julho de 2026.
O processo tramita em segredo de justiça.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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