JUSTIÇA FEDERAL IMPEDE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE ASSOCIADOS DO SINCAESP
A juíza federal Noemi Martins de Oliveira, da 17.ª Vara Cível de São Paulo, concedeu, no último dia 12, liminar em Mandado de Segurança, impedindo a Receita Federal de quebrar o sigilo bancário dos associados do Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo – SINCAESP.
O SINCAESP alega que os poderes conferidos à Receita Federal em razão do Decreto n.º 4.489/2002 são muito abrangentes, permitindo acesso a dados sigilosos que correm o risco de serem usados livremente, trazendo a incerteza do seu caráter positivo. O Decreto em questão determina que as instituições financeiras devem prestar informações à Secretaria da Receita Federal independentemente da prévia ciência dos usuários dos serviços bancários. O Sindicato contesta também a norma prevista no § 3.º do artigo 11 da Lei n.º 9.311/96, com redação dada pela Lei n.º 10.174/2001, que autoriza o uso das informações relacionadas à CPMF, para fins de fiscalização ou lançamento de outros tributos.
Noemi Martins de Oliveira fundamentou sua decisão no artigo 5.º da Constituição Federal que dispõe a inviolabilidade da intimidade e da vida privada como Direito Individual Fundamental. “A Lei Maior visa proteger as pessoas de atentados contra os segredos da vida privada, incluídos nestes o segredo profissional e das relações interpessoais e negociais particulares. O interesse do Fisco na arrecadação não pode ser considerado em tal grau de importância a ponto de suplantar um Direito Individual Fundamental, erigido pelo Poder Constituinte Originário a cláusula pétrea (art. 60, §4.º, IV, CF)”, disse.
Em sua decisão, a juíza entendeu que está “viciado de inconstitucionalidade o dispositivo da Lei n.º 9.311/96, com a redação dada pela Lei n.º 10.174/2001, que autoriza a utilização das informações bancárias sigilosas relativas à CPMF, para o fim de instauração de procedimento administrativo de verificação de outros créditos tributários porventura existentes”.
2002.61.00.028363-9.doc
O SINCAESP alega que os poderes conferidos à Receita Federal em razão do Decreto n.º 4.489/2002 são muito abrangentes, permitindo acesso a dados sigilosos que correm o risco de serem usados livremente, trazendo a incerteza do seu caráter positivo. O Decreto em questão determina que as instituições financeiras devem prestar informações à Secretaria da Receita Federal independentemente da prévia ciência dos usuários dos serviços bancários. O Sindicato contesta também a norma prevista no § 3.º do artigo 11 da Lei n.º 9.311/96, com redação dada pela Lei n.º 10.174/2001, que autoriza o uso das informações relacionadas à CPMF, para fins de fiscalização ou lançamento de outros tributos.
Noemi Martins de Oliveira fundamentou sua decisão no artigo 5.º da Constituição Federal que dispõe a inviolabilidade da intimidade e da vida privada como Direito Individual Fundamental. “A Lei Maior visa proteger as pessoas de atentados contra os segredos da vida privada, incluídos nestes o segredo profissional e das relações interpessoais e negociais particulares. O interesse do Fisco na arrecadação não pode ser considerado em tal grau de importância a ponto de suplantar um Direito Individual Fundamental, erigido pelo Poder Constituinte Originário a cláusula pétrea (art. 60, §4.º, IV, CF)”, disse.
Em sua decisão, a juíza entendeu que está “viciado de inconstitucionalidade o dispositivo da Lei n.º 9.311/96, com a redação dada pela Lei n.º 10.174/2001, que autoriza a utilização das informações bancárias sigilosas relativas à CPMF, para o fim de instauração de procedimento administrativo de verificação de outros créditos tributários porventura existentes”.
2002.61.00.028363-9.doc

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