JF OBRIGA NOVADUTRA A DEPOSITAR JUDICIALMENTE DIFERENÇAS DE TARIFAS DE PEDÁGIO
O juiz federal Gilberto Rodrigues Jordan, da 1ª Vara de São José dos Campos, DEFERIU, parcialmente, tutela antecipada determinando que a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A – NOVADUTRA reduza os preços dos pedágio de Parateí e Jacareí, de R$ 2,20 e R$ 2,00 para R$ 2,00 e R$ 1,90, respectivamente, devendo a ré depositar, judicialmente, os valores da redução pretendida.
A decisão deu-se em ação civil pública (proc. n.º 2003.61.03.002995-0) movida pelo Ministério Público Federal, MPF, contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A – NOVADUTRA.
Segundo as alegações do MPF, ao promover alterações na configuração da praça de pedágio de Parateí, a NOVADUTRA cometeu desvio de finalidade, tendo como real intenção resguardar a “rentabilidade do negócio”, tornando ilegais as autorizações concedidas pelo extinto DNER para desmembramento da referida praça de pedágio. Além do mais, sustenta, o autor, que há omissão por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no exercício de seus deveres legais, existindo danos causados aos usuários da rodovia.
Diante desses fatos, o juiz Gilberto Jordan entende que o desvio de finalidade e ou a não-reversão do proveito econômico auferido pela concessionária, com os desmembramentos das praças de pedágio, em benefício dos usuários, dependem de “dilação probatória”.
Contudo, sustenta Gilberto Jordan, “é necessária uma solução jurídica capaz de conciliar harmonicamente os interesses em lide, considerando as provas já produzidas nos autos como sendo desvio de finalidade, ensejando a caracterização da verossimilhança das alegações formuladas pelo Ministério Público Federal”.
Ao final, o juiz defere a antecipação parcial da tutela e determina que a ré NOVADUTRA efetue depósito judicial diário dos valores excedentes em posto bancário da Justiça Federal.
2003.61.03.002995-0.doc
A decisão deu-se em ação civil pública (proc. n.º 2003.61.03.002995-0) movida pelo Ministério Público Federal, MPF, contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A – NOVADUTRA.
Segundo as alegações do MPF, ao promover alterações na configuração da praça de pedágio de Parateí, a NOVADUTRA cometeu desvio de finalidade, tendo como real intenção resguardar a “rentabilidade do negócio”, tornando ilegais as autorizações concedidas pelo extinto DNER para desmembramento da referida praça de pedágio. Além do mais, sustenta, o autor, que há omissão por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no exercício de seus deveres legais, existindo danos causados aos usuários da rodovia.
Diante desses fatos, o juiz Gilberto Jordan entende que o desvio de finalidade e ou a não-reversão do proveito econômico auferido pela concessionária, com os desmembramentos das praças de pedágio, em benefício dos usuários, dependem de “dilação probatória”.
Contudo, sustenta Gilberto Jordan, “é necessária uma solução jurídica capaz de conciliar harmonicamente os interesses em lide, considerando as provas já produzidas nos autos como sendo desvio de finalidade, ensejando a caracterização da verossimilhança das alegações formuladas pelo Ministério Público Federal”.
Ao final, o juiz defere a antecipação parcial da tutela e determina que a ré NOVADUTRA efetue depósito judicial diário dos valores excedentes em posto bancário da Justiça Federal.
2003.61.03.002995-0.doc

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