JF MANTÉM PUNIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA DISTRIBANK, CORRETORA DOS NEGÓCIOS DE NAGI NAHAS
O juiz federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Cível de São Paulo, Capital, proferiu sentença indeferindo pedido de Miguel Jurno Neto, confirmando decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão pertencente ao Ministério da Fazenda, e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que suspendeu, pelo prazo de cinco anos, a habilitação do autor para o exercício de funções de administrador em entidade do sistema financeiro, além do pagamento de multa no valor de 6.920 UFIR. A sentença também cassou medida liminar concedida ao autor em 29.08.97.
Segundo os autos (Ação Ordinária nº 97.0023128-3, proposta por Miguel Jurno Neto contra Comissão de Valores Imobiliários e União Federal), o autor exercia o cargo de administrador da empresa Distribank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliário S/A, e realizava as operações do investidor Nagi Nahas, chegando a movimentar valores que alcançavam U$ 100 ( cem) milhões.
As investigações realizadas pela CVM (Inquérito Administrativo 7/89), para apurar responsabilidades no caso “Nahas”, em 1989, concluíram que, através da Distribank, Miguel Jurno criava condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários nas operações realizadas para seu cliente Nagi Nahas na Bolsa de Valores.
Miguel Jurno alega, em sua defesa, que: o CRSFN não possui competência para puni-lo e, seu papel, no caso “Nahas”, era de corretor/intermediário, isto é, realizava as operações que seu cliente determinava, aceitando e cumprindo as ordens que lhe eram transmitidas; não teve qualquer responsabilidade no episódio “Nahas”; e a punição decorrente do Inquérito Administrativo viola o direito do livre exercício de profissão previsto pela Constituição Federal.
Em sua decisão, o juiz João Batista Gonçalves afastou os argumentos do autor, confirmando a competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Lei 9.069/95, art.81) - ressaltando depoimento de testemunha indicada pelo autor, que declarou “que o grande cliente da Distribuidora do sr. Miguel era o sr. Nagi Nahas e que a empresa vivia em função dos negócios com o sr. Nahas...”.
Para o juiz, o livre exercício da profissão não justifica transgressões a ela. Ele esclareceu que a análise dos autos demonstra que o autor induziu e manteve o mercado acionário em erro ao realizar sucessivas operações de venda e compra de ações em nome de um mesmo titular, dando a falsa impressão de liquidez. João Batista Gonçalves concluiu pela comprovação de contrariedade da conduta do autor à legislação, justificando-se a punição que lhe foi aplicada.
sentenca97.0023128-3.doc
Segundo os autos (Ação Ordinária nº 97.0023128-3, proposta por Miguel Jurno Neto contra Comissão de Valores Imobiliários e União Federal), o autor exercia o cargo de administrador da empresa Distribank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliário S/A, e realizava as operações do investidor Nagi Nahas, chegando a movimentar valores que alcançavam U$ 100 ( cem) milhões.
As investigações realizadas pela CVM (Inquérito Administrativo 7/89), para apurar responsabilidades no caso “Nahas”, em 1989, concluíram que, através da Distribank, Miguel Jurno criava condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários nas operações realizadas para seu cliente Nagi Nahas na Bolsa de Valores.
Miguel Jurno alega, em sua defesa, que: o CRSFN não possui competência para puni-lo e, seu papel, no caso “Nahas”, era de corretor/intermediário, isto é, realizava as operações que seu cliente determinava, aceitando e cumprindo as ordens que lhe eram transmitidas; não teve qualquer responsabilidade no episódio “Nahas”; e a punição decorrente do Inquérito Administrativo viola o direito do livre exercício de profissão previsto pela Constituição Federal.
Em sua decisão, o juiz João Batista Gonçalves afastou os argumentos do autor, confirmando a competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Lei 9.069/95, art.81) - ressaltando depoimento de testemunha indicada pelo autor, que declarou “que o grande cliente da Distribuidora do sr. Miguel era o sr. Nagi Nahas e que a empresa vivia em função dos negócios com o sr. Nahas...”.
Para o juiz, o livre exercício da profissão não justifica transgressões a ela. Ele esclareceu que a análise dos autos demonstra que o autor induziu e manteve o mercado acionário em erro ao realizar sucessivas operações de venda e compra de ações em nome de um mesmo titular, dando a falsa impressão de liquidez. João Batista Gonçalves concluiu pela comprovação de contrariedade da conduta do autor à legislação, justificando-se a punição que lhe foi aplicada.
sentenca97.0023128-3.doc

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