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08 / outubro / 2014
TRF3 NEGA INDENIZAÇÃO A FAMILIARES DE MILITAR MORTO EM TREINAMENTO

Para decisão, forças armadas não configura aviação civil, não cabendo o pagamento de seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que os familiares de um militar falecido em treinamento não têm direito à indenização do seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo (RETA).

Relatam os autores da ação que em março de 2010 o militar estava no helicóptero Eurocopter, na região do Pantanal, quando a aeronave caiu e explodiu, sem deixar sobreviventes. Sustentam que fazem jus ao chamado seguro RETA, obrigatório para o proprietário da aeronave, e que tem por objetivo indenizar danos materiais e corporais causados a terceiros e passageiros na utilização da aeronave.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Recorreram, então, os autores, alegando que o seguro em questão foi instituído pelo artigo 281 da Lei 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e acrescentaram que o artigo 256 do mesmo diploma legal obriga o transportador a indenizar as vítimas do dano sofrido em decorrência do acidente aéreo.

Após analisar os artigos 281 e 123 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o colegiado concluiu pela impossibilidade de atender ao pedido dos autores: “No caso em testilha, o de cujus era integrante do Exército Brasileiro e faleceu durante acidente ocorrido no treinamento militar. Da leitura dos dispositivos colacionados, depreende-se que as Forças Armadas não estão inseridas no conceito de ‘explorador’ de transporte aéreo. Inexistindo qualquer atividade de exploração de serviço de transporte aéreo, inaplicável, ao caso, o seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo”.

Ademais, diz a Turma, a família do militar falecido em serviço já é indenizada pela percepção do benefício de pensão por morte, instituída pela Lei  6880/80 e regulamentada pela Lei 3.765/60.

Também o serviço público de defesa nacional, por meio das forças armadas, não configura aviação civil, não estando a União subordinada às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica no tocante ao contrato de transporte aéreo, sem que exista a obrigação de contratação de seguro.

No tribunal, o processo recebeu o número 0000074-40.2012.4.03.6135/SP.

Assessoria de Comunicação

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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