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16 / outubro / 2014
EMPRESA FERROVIÁRIA NÃO É CULPADA POR ATROPELAMENTO DE CICLISTA

TRF3 entendeu que defesa de vítima não conseguiu comprovar responsabilidade da empresa

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de primeira instância que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) por atropelamento de um ciclista em linha férrea em Palmital/SP. A decisão também ratificou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às Ferrovias Bandeirantes S/A (Ferroban).

O acórdão ressaltou que inexistiu qualquer indício de que a companhia de transporte férreo tivesse se omitido em relação à segurança da via férrea. Ficou descaracterizado o nexo de causalidade entre eventual dano e a conduta da ré e configurada a culpa exclusiva da vítima, que constituiu causa excludente da responsabilidade da RFFSA.

A defesa da vítima pleiteava indenização por danos materiais e morais pela morte do ciclista atropelado e morto por uma composição da extinta Fepasa, incorporada pela também extinta RFFSA da União Federal, no cruzamento da via férrea, no interior de São Paulo.

No momento do acidente, a vítima vinha com sua bicicleta pela rua e ao transpor a linha férrea foi atingida pela locomotiva. A defesa do ciclista afirmava que o acidente ocorreu em virtude da cancela não estar acionada, pois caso contrário, a vítima não teria ultrapassado sequer a primeira das duas linhas férreas existentes no local. Sustentava ainda que a empresa ferroviária deveria ser responsabilizada, na medida em que se omitiu em relação à vigilância do local do acidente.

Para o desembargador federal André Nabarrete, relator do processo no TRF3, não ficou comprovada a responsabilidade da empresa ferroviária estatal. A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (artigo 37, parágrafo 6º).

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual: a responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao poder público de impedir a consumação do dano”, afirmou.

Segundo magistrado, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa para a configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de pessoa em via férrea.

Ao julgar a apelação desprovida, a Quarta Turma do TRF3 ressaltou que no local e momento do atropelamento havia placas de sinalização de parada obrigatória para os veículos que iriam atravessar a via férrea, cancela e uma pessoa responsável por acioná-la. Por fim, destacou que a defesa da vítima não produziu provas para demonstrar os fatos alegados na petição inicial.

Apelação cível 0001913-36.2007.4.03.6116/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Email: acom@trf3.jus.br



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