Inscrição em Cadastro de Proteção ao Crédito resultou da inadimplência do devedor
Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais a correntista de banco inadimplente. A autora da ação, pessoa jurídica, alegava que ocorreu inscrição ilegal de seu nome no cadastro de inadimplentes e que, por tal razão, faria jus a uma indenização.
Segundo o relator, existe o dever se indenizar quando são preenchidos os requisitos da lei civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Ocorre que, no caso em questão, o fato causador do suposto dano moral indenizável (inscrição de nome em cadastros restritivos de crédito), partiu da própria autora, que se tornou inadimplente. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que, quando há inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito ( Lei 8078/1009, artigo 43; Código Civil de 2002, artigo 188, inciso I).
Tampouco foi comprovada a alegação de que a autora sofreu pressão para renegociar a dívida e firmar novo contrato, bem como uma suposta ilegalidade de “bloqueio” de valores pelo banco. Diz o tribunal que, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No tribunal, o processo recebeu o número 0004568-80.1999.4.03.6109/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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