TRF3 considerou que formação superior ao requisito de edital não pode impedir candidata de tomar posse em instituto federal de educação
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar para garantir a posse de candidata aprovada em concurso público no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no Campus Catanduva, interior de São Paulo.
A decisão dos magistrados suspendeu os efeitos da decisão administrativa da diretora de Administração de Pessoal do IFSP/Gerência de Recursos Humanos e cassou a anulação da nomeação da candidata. O instituto educacional alegava que o Diploma e Histórico de Graduação em Farmácia Bioquímica apresentado não eram compatíveis com a titulação exigida no edital, que se referiu à formação dos candidatos como Técnicos em Química.
“Não há razoabilidade em sacrificar uma profissional capacitada que vence concurso público em segundo lugar (76 pontos, dentre 100 possíveis) punindo-a porque sua formação acadêmica suplanta aquela que a Administração Pública entendeu como a que seria minimamente interessante para suprir o cargo”, destacou o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo.
A candidata havia obtido aprovação como segunda colocada em concurso público promovido pelo instituto educacional para. Em 19/09/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a nomeação em caráter efetivo para o cargo Técnico de Laboratório - Área Química, classe D-I, nível 1. Posteriormente, recebeu o comunicado de impossibilidade da posse e exercício no cargo, em função do descumprimento dos requisitos expressos no Edital 146/2012.
O juiz federal da 17ª Vara em São Paulo indeferiu o pleito liminar (antecipação da tutela) à candidata por entender que os requisitos exigidos no referido edital se encontravam plenamente justificados e convenientes ao interesse público, dentro dos limites da discricionariedade.
Ao dar provimento ao agravo de instrumento, a Sexta Turma se baseou em precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça que tratam de candidatos aprovados com qualificação superior à exigência de edital de concurso público.
“A impetrante ofertou à Administração Pública formação intelectual muito mais completa e complexa: é graduada em curso superior de Farmácia e Bioquímica pela Universidade de São Paulo, com experiência em manejo de laboratório, conforme se observa da grade curricular especificada no processo. A formação dela ultrapassa em muito a singeleza das funções que lhe serão cometidas”, concluiu o desembargador federal relator.
Agravo de Instrumento 0032430-92.2014.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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