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23 / setembro / 2015
DECISÃO PERMITE A QUÍMICA APROVADA EM CONCURSO SER NOMEADA PARA CARGO COM EXIGÊNCIA INFERIOR

TRF3 considerou que formação superior ao requisito de edital não pode impedir candidata de tomar posse em instituto federal de educação

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar para garantir a posse de candidata aprovada em concurso público no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), no Campus Catanduva, interior de São Paulo.

A decisão dos magistrados suspendeu os efeitos da decisão administrativa da diretora de Administração de Pessoal do IFSP/Gerência de Recursos Humanos e cassou a anulação da nomeação da candidata. O instituto educacional alegava que o Diploma e Histórico de Graduação em Farmácia Bioquímica apresentado não eram compatíveis com a titulação exigida no edital, que se referiu à formação dos candidatos como Técnicos em Química.

“Não há razoabilidade em sacrificar uma profissional capacitada que vence concurso público em segundo lugar (76 pontos, dentre 100 possíveis) punindo-a porque sua formação acadêmica suplanta aquela que a Administração Pública entendeu como a que seria minimamente interessante para suprir o cargo”, destacou o desembargador federal Johonsom Di Salvo, relator do processo.

A candidata havia obtido aprovação como segunda colocada em concurso público promovido pelo instituto educacional para. Em 19/09/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a nomeação em caráter efetivo para o cargo Técnico de Laboratório - Área Química, classe D-I, nível 1. Posteriormente, recebeu o comunicado de impossibilidade da posse e exercício no cargo, em função do descumprimento dos requisitos expressos no Edital 146/2012.

O juiz federal da 17ª Vara em São Paulo indeferiu o pleito liminar (antecipação da tutela) à candidata por entender que os requisitos exigidos no referido edital se encontravam plenamente justificados e convenientes ao interesse público, dentro dos limites da discricionariedade.

Ao dar provimento ao agravo de instrumento, a Sexta Turma se baseou em precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça que tratam de candidatos aprovados com qualificação superior à exigência de edital de concurso público.

“A impetrante ofertou à Administração Pública formação intelectual muito mais completa e complexa: é graduada em curso superior de Farmácia e Bioquímica pela Universidade de São Paulo, com experiência em manejo de laboratório, conforme se observa da grade curricular especificada no processo. A formação dela ultrapassa em muito a singeleza das funções que lhe serão cometidas”, concluiu o desembargador federal relator.

Agravo de Instrumento 0032430-92.2014.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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Email: acom@trf3.jus.br



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