Universidade questionava a titulação da candidata para o cargo
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de Secretária Executiva da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) assumir o cargo, com a apresentação do diploma do Curso Superior de Tecnologia em Automação de Escritórios e Secretariado da Faculdade de Tecnologia de São Paulo (Fatec).
O concurso exigia formação em curso superior de Letras ou Secretário Executivo Bilíngue e tinha quatro vagas. Porém, após aprovada em terceiro lugar e nomeada, a candidata apresentou seu diploma da Fatec no dia da posse, o qual foi recusado pelo Departamento de Recursos Humanos da Unifesp.
Ela então ingressou com uma ação na Justiça Federal, afirmando que o curso de Curso Superior de Tecnologia em Automação de Escritórios e Secretariado da Fatec é reconhecido pela Portaria MEC 853, de 1996. Além disso, ela afirma estar devidamente registrada junto à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo como Secretaria Executiva.
A Unifesp, por sua vez, questiona a titulação da candidata, afirmando que seu diploma não é de nível superior, mas sim de tecnóloga, não possuindo, assim, o grau de escolaridade exigido no certame.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que a legislação que trata da profissão de secretário prevê a existência de apenas duas figuras: o secretário executivo, de nível superior, e o técnico em secretariado, de nível médio.
“Portanto, no âmbito da profissão de Secretário, a legislação está em conformidade com os documentos carreados para os autos que comprovam satisfatoriamente que a impetrante tem formação no Brasil pela Fatec, em curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido , bem como se encontrando devidamente registrada perante a Delegacia Regional do Trabalho de Ministério do Trabalho”.
Ele considerou que os documentos trazidos aos autos “comprovam satisfatoriamente” a formação da candidata e sua habilitação, não havendo obstáculo ao exercício da profissão.
Apelação/Remessa Necessária 0002258-45.2010.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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