Autor não alcançou 25 anos de trabalho em atividade especial
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho em usina de cana-de-açúcar, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder a um trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Os magistrados reconheceram a execução de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 a 2019, de forma intercalada.
Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o INSS, requerendo o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A Justiça Estadual em Pitangueiras/SP, em competência delegada, havia julgado a solicitação parcialmente procedente para que a autarquia federal concedesse ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso.
Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana frisou que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais nos cargos que exerceu nas funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar e motorista.
“Porém, nessas circunstâncias, a parte autora não contou 25 anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial”, disse.
No entanto, a relatora avaliou o direito à aposentadoria, conforme previsto no artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019. “Ele cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da norma (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 14 dias)”, concluiu.
Com esse entendimento, a Nona Turma confirmou a concessão do benefício por tempo de contribuição a partir de 31/12/2020, data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5063059-56.2022.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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