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11 / maio / 2026
TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a homem com deficiência que vivia em situação de rua  

Autor faleceu no decorrer do processo, fato não extinguiu direito às parcelas devidas até a data do óbito 

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, (BPC/Loas) a um homem que vivia em situação de rua e faleceu durante o trâmite da ação. 

Segundo os magistrados, foram preenchidos os critérios médicos e social necessários para o recebimento. Laudos periciais atestaram que o autor apresentava invalidez total e permanente para o trabalho, era hipossuficiente e encontrava-se em mendicância. 

A Justiça Estadual em Nova Andradina/MS, em competência delegada, havia determinado a concessão do benefício. A autarquia federal recorreu ao TRF3 argumentando que a renda dos irmãos do autor descaracterizaria a situação de extrema pobreza. 

“A perícia foi enfática ao destacar que a moradia familiar era apenas um lugar de passagem e a rua o local de permanência mais contínua”, afirmou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade. 

Segundo o magistrado, a situação de rua e mendicância gera presunção de miserabilidade em decorrência da indignidade habitacional e alimentar. 

"Tornando irrelevante a discussão sobre a renda de familiares que não compõem o núcleo doméstico de fato”, observou. 

O autor faleceu em junho de 2024, no decurso do trâmite processual. O relator esclareceu que a morte do beneficiário não acarreta a perda de direito às prestações vencidas. 

"Embora o benefício seja personalíssimo quanto às parcelas vincendas, o direito aos valores acumulados entre o requerimento administrativo e o óbito integra o patrimônio do falecido, sendo devidos aos herdeiros ou ao espólio.” 

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.  

Apelação Cível 5002019-39.2023.4.03.9999 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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