Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento335, de 14/11/2011
Data de publicação Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 217/2011, em 21/11/2011, págs. 09/10 considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Ementa Implanta a 1ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau na cidade de Jundiaí – 28ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. (Referendada na 198ª Sessão Extraordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 07.12.2011)
Status [Alterado] Provimento Nº 362, 27.08.2012
[Alterado] Provimento Nº 394, 04.09.2013
[Alterado] Provimento Nº 395, 08.11.2013
[Alterado] Provimento Nº 399, 06.12.2013
[Alterado] Provimento Nº 430, 28.11.2014

Provimento nº 335, de 14/11/2011


PROVIMENTO Nº 335, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011

Implanta a 1ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau na cidade de Jundiaí – 28ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, alterada pela Resolução nº 113, de 26 de agosto de 2010, ambas do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar, a partir de 25 de novembro de 2011, a 1ª Vara da Justiça Federal da 28ª Subseção Judiciária, com competência mista, criada pela Lei nº 12.011/2009 e localizada pela Resolução nº 102/2010, alterada pela Resolução nº 113/2010, ambas do Conselho da Justiça Federal.

Art. 2º Observado o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, e art. 15 da Lei 5.110/66, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios de Jundiaí e Várzea Paulista.

Revogado pelo art. 6º do Provimento nº 395-CJF3R, de 08/11/2013

A partir de 22/11/2013, consoante o art. 4º do Provimento nº 395-CJF3R, de 08/11/2013, a jurisdição das Varas Federais e do JEF de Jundiaí ficou estabelecida sobre os municípios de Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jundiaí, Itupeva, Louveira e Várzea Paulista.

Art. 3º Remanejar a cidade de Cajamar da jurisdição das Varas Federais da 5ª Subseção Judiciária – Campinas para a jurisdição das Varas Federais da 1ª Subseção Judiciária – São Paulo.

Revogado em razão do disposto no art. 4º do Provimento nº 395-CJF3R, de 08/11/2012

Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos 2º e 3º deste Provimento, ficam alterados o anexo II do Provimento nº 230, de 18 de outubro de 2002, e o art. 3º do Provimento nº 324, de 13 de dezembro de 2010, ambos deste Conselho, no tocante às jurisdições das Varas Federais das seguintes Subseções Judiciárias:

Revogado o anexo II do Provimento nº 230-CJF3R, de 18/10/2002, pelo art. 4º, do Provimento nº 394-CJF3R, de 04/9/2013

I – 1ª Subseção Judiciária – São Paulo: municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Alterado pelo art. 5º, III, do Provimento 395, de 08/11/2013

Art. 4º, I, do presente Provimento, revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 430, de 28/11/2014

II 5ª Subseção Judiciária – Campinas: municípios de Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Capivari, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

Jurisdição das Varas Federais de Campinas fixada após as alterações introduzidas pelo art. 3º, II, do Provimento CJF3R, nº 394, de 04/9/2013 e art. 5º, IV, do Provimento 395, de 08/11/2013

Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 411, de 14/02/2014

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de 25 de novembro de 2011.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

Presidente

 

* Caieiras, Cotia, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra.

Jurisdição das Varas Federais de São Paulo – 1ª Subseção Judiciária – fixada após as alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, 395, de 08/11/2013 – art. 5º, III, e 430, de 28/11/2014 – art. 3º, II)

* * Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

(jurisdição das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Campinas– fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 362, de 27/8/2012 – art. 3º; 394, de 04/9/2013 – art. 3º, II; 395, de 08/11/2013 – art. 5º, IV e 399, de 06/12/2013 – art. 5º)