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Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 150, 22/08/2017 [Alterado] Resolução nº 152, 27/09/2017 [Alterado] Resolução nº 200, 27/07/2018 [Alterado] Resolução nº 312, 13/11/2019 [Alterado] Resolução nº 325, 18/12/2019 [Revogado] Resolução nº 387, 29/10/2020 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, no âmbito da JF3R, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e no início do cumprimento de sentença.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que autoriza os Tribunais a regulamentarem o uso do processo eletrônico no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, e autoriza a edição de normas complementares pelos Conselhos e Tribunais;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 88, de 24 de janeiro de 2017, desta Presidência, que dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região;
CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006949-79.2014.2.00.0000, a reconhecer a validade e razoabilidade de atos administrativos dos Tribunais que distribuam o ônus da digitalização de autos entre o Poder Judiciário e as partes do processo;
CONSIDERANDO o interesse da Administração do Tribunal em promover, com celeridade e segurança, a máxima efetivação do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, tanto para ações novas quanto para aquelas cujo curso tenha se iniciado em meio físico;
CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0021740-55.2017.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, mediante a inserção deles no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. (alterado pela RES PRES 200/2018)
Art. 1º Estabelecer momentos processuais para a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico, mediante a inserção deles no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, bem como regulamentar a virtualização voluntária de processos judiciais físicos em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO I
DA VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DA REMESSA DE RECURSOS PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
Art. 2º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momento da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário, como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.
Art. 3º Interposto recurso de apelação e após o seu processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, intimar o apelante para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.
§ 1º Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, os atos processuais digitalizados deverão ser agrupados e indexados nos seguintes termos: (alterado pela RES PRES 148/2017)
I - Grupo 1: atos da fase postulatória em primeiro grau, tais como a petição inicial e documentos que a instruem; atos de citação do réu; resposta do réu e documentos que a instruem; manifestação do autor sobre a contestação; decisão liminar ou antecipatória de efeitos da tutela; (alterado pela RES PRES 148/2017)
II - Grupo 2: procurações outorgadas pelo autor e pelo réu, bem como respectivos substabelecimentos; (alterado pela RES PRES 148/2017)
III - Grupo 3: atos da fase instrutória em primeiro grau, incluindo decisão de saneamento ou de deliberação sobre provas requeridas pelas partes, além de suas alegações finais; (alterado pela RES PRES 148/2017)
IV - Grupo 4: sentença e eventuais embargos de declaração; (alterado pela RES PRES 148/2017)
V - Grupo 5: recursos interpostos e respectivas contrarrazões, bem como decisão sobre a admissibilidade deles; (alterado pela RES PRES 148/2017)
VI - Grupo 6: petições e manifestações de terceiros, se houver, além de outros atos e termos do processo, se não vinculados aos grupos anteriores, especialmente quando encartados em apenso ao processo principal. (alterado pela RES PRES 148/2017)
§ 1º A digitalização mencionada no caput far-se-á:
a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos;
b) observando a ordem sequencial dos volumes do processo;
c) nomeando os arquivos digitais com a identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.
§ 2º Para inserção do processo judicial no PJe, além das providências mencionadas no parágrafo anterior, compete à parte utilizar-se da opção “Novo Processo Incidental”, obedecendo-se, ainda, à mesma classe processual atribuída ao processo físico. (alterado pela RES PRES 200/2018)
§ 2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta “Digitalizador PJe”, observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos.
§ 3º Incumbe à parte, ainda, inserir no PJe o número de registro do processo físico, no campo “Processo de Referência”. (alterado pela RES PRES 200/2018)
§ 3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos.
§ 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe. (incluído pela RES PRES 148/2017)
§ 5º Realizada a digitalização integral do feito, a parte anexará os documentos digitalizados no processo eletrônico, bem como devolverá os autos físicos à Secretaria processante. (incluído pela RES PRES 200/2018)
Art. 4º Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, compete à Secretaria do órgão judiciário: (alterado pela RES PRES 200/2018)
Art. 4º Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, compete à Secretaria do órgão judiciário:
I - Nos processos eletrônicos:
a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário;
b) intimar a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, e bem assim o Ministério Público, quando atuante como fiscal da lei, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;
c) superada a fase de conferência da alínea anterior, encaminhar o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
II - Nos processos físicos:
a) certificar a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;
b) remeter o processo ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Art. 5º Decorrido in albis o prazo assinado para o apelante dar cumprimento à determinação do artigo 3º, a Secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar a parte apelada para realização da providência.
Art. 6º Não se procederá à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, ainda que apelante e apelado deixem de atender à ordem no prazo assinado, decidindo o Juízo quanto ao sobrestamento dos autos em Secretaria ou remessa deles ao arquivo, no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes. (alterado pela RES PRES 148/2017)
Art. 6º Não se procederá à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, caso apelante e apelado deixem de atender à ordem no prazo assinado, hipótese em que os autos físicos serão acautelados em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, sem prejuízo de novas intimações para tanto, em periodicidade, ao menos, anual.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos físicos com numeração de folhas superior a 1000 (mil), para os quais, não realizada a virtualização por qualquer das partes, dar-se-á a imediata remessa do feito ao Tribunal, dispensando-se novas intimações. (incluído pela RES PRES 148/2017) (revogado pela RES PRES 325/2019)
§ 1.º Não se aplica o disposto no caput aos processos físicos com numeração de folhas superior a 1000 (mil), para os quais, não realizada a virtualização por qualquer das partes, dar-se-á a imediata remessa do feito ao Tribunal, dispensando-se novas intimações. (incluído pela RES PRES 325/2019)
§ 2.º Não se aplica o disposto no caput aos processos físicos criminais com réu preso, para os quais, não realizada a virtualização pelas partes após a intimação para determinada finalidade, dar-se-á a imediata remessa do feito ao Tribunal. (incluído pela RES PRES 312/2019)
§ 3.º Recebidos os autos físicos no Tribunal, a UFOR fará a conversão dos metadados de autuação do processo para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta “Digitalizador PJe”, observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos. (incluído pela RES PRES 312/2019)
Art. 7º Aplicam-se as disposições dos artigos anteriores aos processos físicos em que a remessa ao Tribunal decorra exclusivamente de reexame necessário, para os quais a intimação a que se refere o artigo 3º será dirigida primeiramente à parte autora e, quando necessário, à ré.
Parágrafo Único. Aplica-se a presente disposição nos casos em que haja interposição de recursos simultâneos pelas partes.
CAPÍTULO II
DA VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 8º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, transitada em julgado decisão proferida pelo Juízo Federal ou acórdão de instância superior, fica estabelecido o momento do início do cumprimento de sentença condenatória como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.
Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e, se o caso, a baixa dos autos físicos de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico.
Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VI - certidão de trânsito em julgado;
VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, § 1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos. (alterado pela RES PRES 200/2018)
Parágrafo único. Observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 3º desta Resolução, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.
Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pelo exequente, no sistema PJe, na opção “Novo Processo Incidental”, acompanhado das peças discriminadas no artigo anterior. (alterado pela RES PRES 200/2018)
Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será precedido de pedido de carga dos autos pelo exequente, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.
Parágrafo único. Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo “Processo de Referência”. (alterado pela RES PRES 200/2018)
Parágrafo único. O pedido de carga e a virtualização dos autos com a utilização da ferramenta “Digitalizador PJe” serão realizados nos termos dos artigos 3º, §§ 2º a 5º, e 10, ambos desta Resolução.
Art. 12. Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, compete à Secretaria do órgão judiciário: (alterado pela RES PRES 200/2018)
Art. 12. Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, compete à Secretaria do órgão judiciário:
I - Nos processos eletrônicos:
a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário;
b) intimar a parte contrária, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
II - Nos processos físicos:
a) certificar a virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;
b) remeter o processo físico ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Art. 13. Decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 ou suprir os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar o exequente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos.
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório de sentença editada em autos físicos, nos termos dos artigos 520 a 522 do CPC.
CAPÍTULO III
DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO (incluído pela RES PRES 200/2018)
Art. 14-A Em qualquer estágio do procedimento, na fase de conhecimento ou na de execução, poderá qualquer das partes solicitar, perante a Secretaria do Juízo, a carga dos autos para digitalização de todas as peças e documentos, objetivando sua inserção no sistema PJe. (incluído pela RES PRES 200/2018)
Parágrafo único. Se já estiverem os autos em carga, poderá a parte endereçar o requerimento à Secretaria por meio de mensagem eletrônica. (incluído pela RES PRES 200/2018)
Art. 14-B Formalizada a solicitação, será confiado o processo em carga à parte, pelo prazo de 10 (dez) dias, para realização do necessário à digitalização integral dos autos, observados os requisitos do artigo 3º, § 1º. (incluído pela RES PRES 200/2018)
Parágrafo único. O pedido de carga e a virtualização dos autos com a utilização da ferramenta “Digitalizador PJe” serão realizados nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 3º desta Resolução. (incluído pela RES PRES 200/2018)
Art. 14-C Promovida pela parte a inserção dos documentos digitalizados, a Secretaria do Juízo procederá nos termos do art. 4º desta Resolução. (incluído pela RES PRES 200/2018)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica vedada a recepção no Tribunal de autos físicos cuja virtualização seja obrigatória nos termos dos artigos 3º e 7º desta Resolução, salvo excepcional autorização conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Parágrafo único. Os Diretores de Secretaria zelarão pelo controle da localização e identificação dos processos que aguardem virtualização, nos termos desta Resolução. (incluído pela RES PRES 148/2017)
Art. 15-A. Para cumprimento do quanto estabelecido nesta Resolução e em observância ao artigo 198 do Código de Processo Civil, fica assegurada a disponibilização gratuita de equipamentos para a digitalização e inserção de documentos no sistema PJe, especialmente para atendimento de beneficiários da gratuidade judiciária e demais interessados que manifestem não possuir condições materiais de promover a virtualização de autos físicos por meio próprio. (incluído pela RES PRES 152/2017)
Parágrafo único. Nos locais em que inexistentes ou inoperantes os equipamentos mencionados no caput, fica assegurado o regular andamento do processo por meio físico, certificando a Secretaria do Juízo o ocorrido. (incluído pela RES PRES 152/2017)
Art. 15-B. A virtualização de autos prevista nos Capítulos anteriores será obrigatória somente após decorridos 90 (noventa) dias da vigência desta Resolução, quando o apelante ou exequente seja a União, fundação ou autarquia federal, defendidas pelas respectivas procuradorias; o Ministério Público Federal; ou o particular defendido pela Defensoria Pública da União. (incluído pela RES PRES 152/2017)
Parágrafo único. Não será exigido do Ministério Público Federal o cumprimento do ônus da virtualização, quando atuante no processo na condição de fiscal da lei, e, bem assim, da Defensoria Pública da União, quando atuante como curadora especial. (incluído pela RES PRES 152/2017)
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. (alterado pela RES PRES 148/2017)
*Prazo de vigência alterado para 25 de agosto de 2017. (alterado pela RES PRES 150/2017)
**Prazo de vigência alterado para 02 de outubro de 2017.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 20/07/2017, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/07/2017, Caderno Administrativo, págs. 1-3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.