Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento226, de 26/11/2001
Data de publicação Publicado no D.O.E., em 30/11/01, às fls. 167, Cad. 1, Parte I.
Status [Alterado] Provimento Nº 227, 05.12.2001
[Alterado] Provimento Nº 284, 15.01.2007
[Alterado] Provimento Nº 310, 17.02.2010
[Alterado] Provimento Nº 322, 06.12.2010
[Alterado] Provimento Nº 324, 13.12.2010
[Alterado] Provimento Nº 335, 14.11.2011
[Alterado] Provimento Nº 395, 08.11.2013
[Alterado] Provimento Nº 430, 28.11.2014
[Alterado] Provimento Nº 431, 28.11.2014
[Alterado] Provimento Nº 9, 05.04.2017

Provimento nº 226, de 26/11/2001


PROVIMENTO Nº 226, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,

considerando o disposto nas Leis nº 8.416, de 24 de abril de 1992, e nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999 e nos Provimentos nº 125, de 21 de junho de 1996, nº 163, de 30 de março de 1999 e nº 209, de 30 de novembro de 2000,

R E S O L V E

Art. 1º Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir de 14 de dezembro do corrente ano, as 1ª, 2ª e 3ª Varas da Justiça Federal de Primeira Instância, na cidade de Santo André – 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Art. 1º Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir de 17 de dezembro do corrente ano, as 1ª, 2ª e 3ª Varas da Justiça Federal de Primeira Instância, na cidade de Santo André – 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Alterado pelo art. 1º do Provimento 227-CJF3R, de 05/12/2001

Art. 2º Alterar a competência da 3ª Vara Federal de Santo André, especializada em Execução Fiscal, criada pela Lei nº 9.788/99 e localizada pelo Provimento nº 163-CJF, de 30/03/99, a qual passa a ter competência plena.

Art. 3º Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4° da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; e artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, as Varas a que se refere o presente Provimento terão jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.

Parágrafo único. A jurisdição em relação às causas que versarem sobre execução fiscal e matéria previdenciária abrangerá apenas o município de Santo André

Parágrafo incluído pelo art. 2º do Provimento 227 de 05/12/2001

Revogados, art. 3º e seu parágrafo único, pelo art. 1º, inciso VIII, do Provimento CJF3R nº 9, de 05/04/2017, que Altera os Provimentos CJF3R nsº 87/94, 94/94, 97/94, 101/94, 102/94, 103/94, 197/2000 e 226/2001.

 

Art. 4º Alterar o Anexo I do Provimento nº 194, de 12 de abril de 2000, remanescendo às Varas Federais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II.

Revogado, artigo 4º, pelo art. 4º do Provimento CJF3R nº 430, de 28/11/2014

Art. 5º Ressalvados os feitos de natureza criminal, não haverá redistribuição dos processos judiciais em trâmite na Subseção Judiciária de São Paulo à Vara ora implantada.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MÁRCIO MORAES

Desembargador Federal Presidente


ANEXO I

MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO

DE SANTO ANDRÉ

(26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo )

Mauá, Ribeirão Pires, e Santo André.

Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul.

Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 431, de 28/11/2014

Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul

(Jurisdição das Varas Federais da 26ª Subseção Judiciária – Santo André – fixada após as alterações advindas dos Provimentos CJF3R, nºs. 284, de 15/01/2007 – art. 1º; 310, de 17/02/2010 – art. 1º; 322, de 06/12/2010 – art. 3º e 431, de 28/11/2014 – art. 3º)

ANEXO II

MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE

SÃO PAULO

(1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Barueri, Caieiras, Carapicuiba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 430, de 28/11/2014

Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra

(Jurisdição das Varas Federais da 1ª Subseção Judiciária – São Paulo – fixada após as alterações advindas dos Provimentos CJF3R, nºs. 310, de 17/02/2010 – art. 1º; 324, de 13/12/2010 – art. 3º; 335, de 14/11/2011 – art. 4º, I; 395, de 08/11/2013 – art. 5º, III e 430, de 28/11/2014 – art. 3º, II)