Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento229, de 10/10/2002
Data de publicação Publicado em 11/10/02,no DOE-SP, Cad.1, Parte I, pág. 172.
Status [Alterado] Provimento Nº 230, 18.10.2002
[Alterado] Provimento Nº 362, 27.08.2012
[Alterado] Provimento Nº 394, 04.09.2013
[Alterado] Provimento Nº 395, 08.11.2013
[Alterado] Provimento Nº 399, 06.12.2013
[Alterado] Provimento Nº 416, 16.05.2014
[Alterado] Provimento Nº 436, 04.09.2015

Provimento nº 229, de 10/10/2002


PROVIMENTO Nº 229, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,


R E S O L V E


* Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 11 de outubro do corrente ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de São João da Boa Vista – 27ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e localizada pelo Provimento nº 207, de 06 de outubro de 2000, deste Colegiado, com competência geral, conforme Provimento nº 209, de 30 de novembro de 2000.

** Art. 2º - Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4° da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; e artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.

Revogado pelo art. 5º, do Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015

* * * Art. 3º - Alterar o Anexo II do Provimento nº 218, de 14 de março de 2001, remanescendo às Varas Federais de Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II.

Revogado pelo art. 4º do Provimento nº 394-CJF3R, de 04/9/2013

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.



MÁRCIO MORAES
Desembargador Federal Presidente


ANEXO I

MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA

(27ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo )


Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itapira, Mocóca, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mocóca, Mogi-Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

(Jurisdição das Varas Federais da 27ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São João da Boa Vista – fixada após as alterações introduzidas pelos Provimentos CJF3R, nºs 230, de 18/10/2002, 399, de 06/12/2013 – art. 7º, I e 416, de 16/5/2014 – art. 2º)

Anexo I revogado pelo art. 5º, do Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015

** Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

(Jurisdição da Vara Federal da 27ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São João da Boa Vista – fixada após as alterações introduzidas pelo Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015)



ANEXO II

MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
CAMPINAS
(5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)


Águas de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Cajamar, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itobi, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Jundiaí, Lindóia, Louveira, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio da Posse, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo.

Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

(jurisdição das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Campinas – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 230/2002; 335, de 14/11/2011 – art. 4º, II; 362, de 27/8/2012 – art. 3º; 394, de 04/9/2013 – art. 3º, II; 395, de 08/11/2013 – art. 5º, IV e 399, de 06/12/2013 – art. 5º)

 

* * * Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

(Jurisdição das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Campinas – fixada após alterações oriundas do Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015 – art. 3º, I)

 

Observação: * A Vara Federal de São João da Boa Vista, inicialmente de competência mista, a partir de 19/10/2015, passou a processar, também, feitos de competência do Juizado Especial Cível e Criminal.