Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Status | [Alterado] Provimento Nº 362, 27.08.2012 [Alterado] Provimento Nº 394, 04.09.2013 [Alterado] Provimento Nº 395, 08.11.2013 [Alterado] Provimento Nº 399, 06.12.2013 [Alterado] Provimento Nº 416, 16.05.2014 [Revogado] Provimento Nº 436, 04.09.2015 |
Provimento nº 230, de 18/10/2002
PROVIMENTO Nº 230, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,
R E S O L V E
* Art. 1º Alterar a jurisdição da 27ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, na cidade de São João da Boa Vista, prevista no Provimento
nº 229, de 10/10/2002, para incluir o município de Itobi, consoante mencionado
no Anexo I deste Provimento.
* * Art. 2º Remanesce à 5ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, na cidade de Campinas, jurisdição sobre os municípios de que trata o
Anexo II deste Provimento.
Revogado pelo art. 4º, do Provimento nº 394-CJF3R, de 04/9/2013
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MÁRCIO MORAES
Desembargador Federal Presidente
ANEXO I
MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
(27ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo )
Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do
Pinhal, Estiva Gerbi, Itapira, Itobi, Mocóca, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Santo
Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião
da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.
Aguaí,
Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal,
Itapira, Itobi, Mocóca, Mogi-Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa
Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem
Grande do Sul.
(Jurisdição
da Vara Federal da 27ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
São João da Boa Vista – fixada após as alterações introduzidas pelos
Provimentos CJF3R, nºs 399, de 06/12/2013 – art. 7º, I e 416, de 16/5/2014 –
art. 2º)
ANEXO II
MUNICÍPIOS
QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
CAMPINAS
(5ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Águas de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Cajamar, Campinas, Campo Limpo
Paulista, Capivari, Conchal, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho,
Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu,
Jundiaí, Lindóia, Louveira, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba,
Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio da Posse, Serra Negra, Socorro,
Sumaré, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo.
Amparo,
Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba,
Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard,
Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.
(Jurisdição
das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
Campinas – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 335, de
14/11/2011 – art. 4º, II; 362, de 27/8/2012 – art. 3º; 394, de 04/9/2013 – art.
3º, II; 395, de 08/11/2013 – art. 5º, IV e 399, de 06/12/2013 – art. 5º)
* Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mocóca, Mogi-Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.
(Jurisdição da Vara Federal da 27ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São João da Boa Vista – fixada após as alterações introduzidas pelo Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015 – art. 2º)
* * Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.
(Jurisdição das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Campinas – fixada após alterações oriundas do Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015 – art. 3º, I)
Observação: A Vara Federal de São João da Boa Vista, inicialmente de competência mista, a partir de 19/10/2015, passou a processar, também, feitos de competência do Juizado Especial Cível e Criminal.