Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 149, 10/08/2017 [Alterado] Resolução nº 156, 31/10/2017 [Alterado] Resolução nº 161, 18/12/2017 [Alterado] Resolução nº 165, 10/01/2018 [Alterado] Resolução nº 177, 15/03/2018 [Alterado] Resolução nº 183, 09/05/2018 [Alterado] Resolução nº 258, 27/02/2019 [Alterado] Resolução nº 265, 15/03/2019 [Revogado] Resolução nº 482, 09/12/2021 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 88, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Consolida as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; dispõe sobre etapas de implantação e uso obrigatório do Sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 394, de 2 de julho de 2014, e alterações, desta Presidência, que dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO a conveniência de consolidar as normas relativas ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO o teor do expediente SEI nº 0000756-50.2017.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Consolidar, nos termos desta resolução, as normas relativas ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS SOBRE ACESSO E USO DO SISTEMA PJe
Art. 2º Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I – certificado digital: meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei, exigido para garantir a autenticidade e a integridade dos atos e peças processuais produzidos eletronicamente;
II – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, por meio de:
a) assinatura digital: vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei;
b) código de login e senha: códigos de acesso de usuário do PJe, concedidos mediante credenciamento presencial nos órgãos ou localidades indicados nesta resolução.
III – usuários internos: magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço vinculados à Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região;
IV – usuários externos: partes, advogados, integrantes do Ministério Público, peritos, terceiros intervenientes e demais pessoas credenciadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º O Tribunal e as Subseções Judiciárias adotarão as providências necessárias para fornecer o certificado digital aos magistrados e servidores para acesso e uso do PJe, podendo os demais usuários internos terem autorização de acesso ao sistema mediante fornecimento de código de login e senha, nos termos do artigo 2º, II, “b”, desta Resolução.
Parágrafo único. Compete aos magistrados e servidores zelar pela guarda do dispositivo de sua identidade digital, manter sob sigilo sua senha, renovar a validade do seu certificado antes do vencimento, bem como iniciar, no momento oportuno, o procedimento para emissão de um novo certificado.
Art. 4º O cadastramento online de usuário externo deve ser efetuado mediante acesso ao PJe, por meio de certificado digital.
§ 1º No caso de não possuir certificado digital, o credenciamento de usuário externo deve ser feito presencialmente, com apresentação de original e cópia de RG e CPF, ou Passaporte, documento emitido pela OAB, carteira funcional e comprovante de residência, nos seguintes locais:
I – unidades da Justiça Federal da 3ª Região: no setor de protocolo do Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe estiver implantado;
II – demais unidades da Justiça Federal: na área indicada pelo próprio órgão, nos termos do Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal-CJF.
§ 2º O usuário externo é responsável, além do previsto na Resolução CNJ nº 185/2013, por manter atualizados seus dados cadastrais no sistema, utilizando, para tanto, a funcionalidade específica do PJe.
Art. 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral postulação, observados os limites e formatos abaixo previstos:
TIPO DE ARQUIVO | FORMATO/EXTENSÃO | TAMANHO MÁXIMO |
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texto | 3mb | (alterado pela RES PRES 156/2017) | |
texto | 10mb |
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áudio | mp3 | 20mb |
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áudio | mp4 | 20mb |
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áudio | mpeg | 20mb |
|
vídeo | mp4 | 20mb | (alterado pela RES PRES 156/2017) |
vídeo | mp4 | 50mb |
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vídeo | mov | 20mb |
|
vídeo | mpeg | 20mb | (alterado pela RES PRES 156/2017) |
vídeo | mpeg | 50mb |
|
vídeo | quicktime | 50mb | (incluído pela RES PRES 156/2017) |
vídeo | x-ms-asf | 50mb | (incluído pela RES PRES 156/2017) |
vídeo | x-ms-wmv | 50mb | (incluído pela RES PRES 156/2017) |
§ 1º A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que compõem o processo, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.
§ 2º Os formatos e tamanhos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante prévia divulgação aos usuários internos e externos.
§ 3º As limitações de formato e tamanho previstas neste artigo também se aplicam aos usuários internos.
Art. 5º-A. A protocolização de petições eletrônicas pelo PJe dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo se solicitados pelo magistrado para conferência. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Parágrafo único. A guarda dos documentos originais deverá obedecer ao disposto na Lei 11.419/2006. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 5º-B. A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá: (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
I – preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
II - informar, com relação aos assuntos processuais, a melhor classificação possível; (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
III – informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal; (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
IV – informar a qualificação dos procuradores, inserindo tantos advogados quantos constarem da procuração; (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
V – anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico em formato PDF, sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 2º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico PDF sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe, autorizando-se o uso dos tipos "Outras Peças" e "Outros Documentos" apenas para agrupamento de documentos que não contenham nomenclatura específica. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 4º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 5º-C. Ocorrendo o cadastramento, no ambiente do PJe de primeiro grau, de recursos aos quais a lei preveja interposição diretamente no Tribunal ou de ações de sua competência originária, procederá o juiz ao cancelamento da distribuição realizada no órgão de primeira instância, com determinação ao peticionário para que refaça o cadastramento no ambiente virtual adequado, salvo se houver funcionalidade no PJe que permita a remessa eletrônica da ação ou recurso à superior instância. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” quando do cadastramento, no ambiente do PJe do segundo grau, de ações de competência da primeira instância. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 2º Ocorrido o cadastramento equivocado, constitui ônus do peticionário demonstrar ao órgão judiciário competente a tempestividade da medida intentada. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 6º As petições relativas a processos que tramitem ou devam tramitar no PJe não serão recebidas por meio de protocolo postal ou de fac-símile, ficando sob a exclusiva responsabilidade do advogado a utilização indevida desses meios.
§ 1º As peças indevidamente encaminhadas por meio do protocolo postal serão rejeitadas, e as enviadas por meio de fac-símile serão imediatamente descartadas.
§ 2º Nos casos de rejeição das peças encaminhadas por protocolo postal e do descarte das peças enviadas por fac-símile, o remetente será comunicado por telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, cientificando-se a ele de que as primeiras ficarão à sua disposição para retirada por 30 (trinta) dias, sendo descartadas após esse prazo.
§ 3º Quando não houver dados suficientes para a comunicação de que trata o § 2º deste artigo, as peças serão devolvidas ao remetente, para o endereço constante no cadastro existente no sistema, por meio de postagem simples, na qual conste o motivo da devolução.
Art. 7º O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º Grau não receberá petições físicas relativas aos processos em tramitação no PJe, ainda que o sistema eletrônico não esteja implantado nestas Subseções Judiciárias.
Art. 8º Será admitido peticionamento fora do PJe, por meio físico, unicamente nas hipóteses do artigo 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, quais sejam:
I – se o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/2013, ou essa prorrogação puder causar perecimento de direito;
II – para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.
Parágrafo único. Nas hipóteses acima descritas deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) a análise da urgência caberá ao magistrado; (redação alterada pela RES PRES 156/2017)
a)a análise da urgência caberá ao magistrado da causa;
b) as petições físicas deverão ser acompanhadas de mídia contendo cópia fiel, digitalizada, em arquivos com formatos e tamanhos compatíveis com o PJe, para posterior inserção no sistema pelas áreas competentes do Tribunal ou das Subseções Judiciárias;
c) a petição inicial deverá conter a indicação do CPF ou CNPJ da parte, endereço atualizado e CEP, observando-se o disposto no artigo 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
d) caso o PJe não retorne ao funcionamento normal em tempo hábil, que permita a incorporação da petição física de modo a evitar o perecimento do direito, as unidades processantes deverão receber as petições e a mídia, nos termos da alínea “b”, e, após adotadas as providências necessárias, inseri-las imediatamente quando do retorno do sistema;
e) na hipótese da alínea “d”, a distribuição será feita pelo sistema disponível, encaminhando a petição inicial física à unidade processante, que, após a apreciação do pedido ou outras providências, retornará à área de distribuição, para a digitalização dos documentos e posterior inserção no PJe, respeitada a distribuição já realizada.
Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:
I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema;
II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente;
III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais:
a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema;
b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico;
IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.
Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 10 Nos processos em tramitação pelo PJe, a remessa e a devolução de expedientes entre a Central de Mandados e as unidades processantes deverão ser feitas exclusivamente pelo sistema.
Art. 11 As cartas precatórias e de ordem, para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o Sistema PJe, tramitarão por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas preferencialmente via Malote Digital ou, subsidiariamente, por correio eletrônico, com observância dos formatos e tamanhos de arquivos admitidos pelo sistema.(redação alterada pela RES PRES nº 149/2017)
Art. 11. Quando eletrônico o processo em curso na Justiça Federal da 3ª Região, as cartas precatórias e de ordem tramitarão também por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas via sistema PJe, ou, subsidiariamente, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o órgão judiciário destinatário da carta for vinculado a outro tribunal.
Parágrafo único. Mediante autorização da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da Terceira Região, poderá ser dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se via sistema, nessa hipótese, o próprio mandado de intimação para o órgão judiciário do local de cumprimento da diligência. (redação alterada pela RES PRES nº 149/2017)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se, via sistema, o próprio mandado de intimação para o Juízo Federal do local de cumprimento da diligência. (redação alterada pela RES PRES 156/2017)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a expedição de carta precatória para a realização de atos de mera ciência, enviando-se obrigatoriamente, via sistema, o próprio mandado de intimação para a Central de Mandados do local de cumprimento da diligência.
Art. 11-A. Quando físico o processo do qual originada a precatória, deverá a carta ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3ª Região, distribuindo-se a deprecata diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado. (incluído pela RES PRES nº 149/2017) (redação alterada pela RES PRES 156/2017)
Art.11-A. Quando físico o processo do qual originada a precatória, poderá a carta ser cadastrada e inserida no sistema PJe pela respectiva unidade deprecante da Justiça Federal da 3ª Região, distribuindo-se a deprecata diretamente, via sistema, ao Juízo Federal deprecado.
§ 1º Devolvida a precatória, via sistema, ao Juízo Federal deprecante, proceder-se-á à inclusão, no processo físico, das peças necessárias para a correta instrução do feito. (incluído pela RES PRES nº 149/2017)
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o Juízo deprecado seja vinculado a outro tribunal, utilizando-se, neste caso, para encaminhamento e devolução da carta, o Malote Digital ou o correio eletrônico institucional. (incluído pela RES PRES nº 149/2017)
§ 3º Também não se aplica o disposto no caput às cartas precatórias ou de ordem oriundas de processos físicos das classes criminais ou das execuções fiscais, cuja tramitação será em meio físico até que sobrevenha a obrigatoriedade de uso do sistema para essas classes, e o respetivo processo originário seja eletrônico. (incluído pela RES PRES nº 156/2017)
Art. 11-B. Quando o Juízo deprecante não for órgão da Justiça Federal da 3ª Região, deverá o Setor Administrativo de Distribuição da Subseção Judiciária para a qual deprecado o ato proceder ao cadastramento e inserção da carta no sistema PJe. (incluído pela RES PRES nº 149/2017)
Parágrafo único. Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional. (incluído pela RES PRES nº 149/2017) (revogado pela RES PRES nº 156/2017)
§ 1º. Cumprida a diligência deprecada ao Juízo Federal, caberá à unidade processante devolver a carta ao Juízo deprecante, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional. (incluído pela RES PRES nº 156/2017)
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput quando deprecado ato de mera ciência, oriundo de órgão externo à Justiça Federal da 3ªRegião, procedendo-se à tramitação do expediente em meio físico. (incluído pela RES PRES nº 156/2017)
§ 3º Também não se aplica o disposto no caput às cartas precatórias ou de ordem oriundas de processos das classes criminais ou das execuções fiscais, emanadas de órgão externo à Justiça Federal da 3ªRegião. (incluído pela RES PRES nº 156/2017)
Art. 11-C. Ao setor de distribuição caberá conferir os dados de autuação, retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento. (incluído pela RES PRES nº 149/2017) (redação alterada pela RES PRES nº 156/2017)
Art.11-C. Ao setor de distribuição caberá conferir todos os dados de autuação, retificando-os quando necessário, remetendo-se as cartas, ao depois, para a unidade jurisdicional competente, para fins de cumprimento.
Art. 11-D. Para cumprimento de diligências atribuídas à CECAP, ou a quem tiver atribuído este perfil no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema. (incluído pela RES PRES nº 149/2017) (redação alterada pela RES PRES nº 156/2017)
Art.11-D. Para cumprimento de diligências distribuídas à CECAP, ou a quem tiver atribuído este perfil no sistema PJe, competirá encaminhar as cartas precatórias para a respectiva Central de Mandados, por meio de preparação de documento específico disponibilizado no sistema, salvo na hipótese de diligências de citação ou intimação de entes representados por Procuradorias, a serem realizadas pela própria CECAP, via sistema.
Parágrafo único: O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do corregedor da Central de Mandados. (incluído pela RES PRES nº 149/2017) (revogado pela RES PRES nº 156/2017)
§ 1º O cumprimento das diligências atribuídas à CECAP independe de despacho judicial do distribuidor da Central de Mandados. (incluído pela RES PRES nº 156/2017)
§ 2º Aplicam-se à CECAP as regras de devolução das cartas precatórias, cumpridas ou não, aos deprecantes, constantes dos artigos anteriores. (incluído pela RES PRES nº 156/2017)
Art. 11-E. Tramitando a carta precatória ou de ordem no sistema PJe e sobrevindo a hipótese do artigo 262 do Código de Processo Civil: (incluído pela RES PRES nº 149/2017)
I- far-se-á a redistribuição da carta via sistema, se o destinatário final for órgão da Justiça Federal da 3ª Região; (incluído pela RES PRES nº 149/2017)
II- a carta precatória produzida no sistema PJe será encaminhada por arquivo PDF, via Malote Digital ou correio eletrônico institucional, quando o destinatário final for órgão judiciário vinculado a outro tribunal. (incluído pela RES PRES nº 149/2017)
Art. 12 As autoridades impetradas ou coatoras e os agentes públicos prestarão informações diretamente no PJe, por intermédio do painel do usuário, perfil jus postulandi.
§ 1º A comunicação de cumprimento de decisões judiciais por agente público poderá ser realizada da maneira descrita no caput.
§ 2º Para as ações descritas no caput e no §1º será utilizado o documento "Informações Prestadas", mediante o uso de certificado digital.
§ 3º No caso de impossibilidade do envio ou comunicação previstos no caput e no §1º, poderá a autoridade impetrada ou o agente público enviar as informações para o correio eletrônico institucional da unidade judiciária processante, como documento anexo, desde que observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe.
Art. 13 A comunicação eletrônica entre a unidade responsável do Tribunal e outros órgãos judiciários, referentes aos atos e decisões proferidas, deverá conter os documentos estritamente necessários, em formato digital ou digitalizado, com a observância dos formatos e tamanhos de arquivo admitidos pelo PJe.
Art. 14 Após protocolizado o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região poderão inserir ou corrigir, de ofício e mediante certificação nos autos, os seguintes dados de autuação: (redação alterada pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 14. Depois de protocolizado e distribuído o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região deverão inserir ou corrigir os dados de autuação, de ofício e independentemente de certificação nos autos, adequando-os aos termos do peticionamento inicial ou do recurso: (redação alterada pela RES PRES nº 156/2017)
Art. 14. Depois de protocolizado e distribuído o processo ou recurso, os setores de distribuição de primeiro e segundo graus da Justiça Federal da 3ª Região deverão inserir ou corrigir todos os dados de autuação, de ofício e independentemente de certificação nos autos, adequando-os aos termos do peticionamento inicial ou do recurso.
I – assunto, desde que mantida a competência;
II – representação das partes;
III – prioridades do processo ou recurso;
IV - nos mandados de segurança, as partes, para inclusão do órgão público.
§ 1º Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e antes do início de eventual execução, é obrigatória a alteração da classe processual.
§ 2º As retificações de representações das partes posteriores ao momento de análise inicial deverão ser feitas pelas respectivas unidades processantes.
§ 3º Para a Caixa Econômica Federal, as autuações não deverão constar representante processual nominalmente expresso, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente.
§ 4º Aplica-se o disposto no “caput” às alterações de classe ou assunto processual, desde que mantida a competência do órgão judiciário. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 5º No âmbito do Tribunal, compete à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR) retificar os dados colacionados em desacordo com o recurso interposto, em especial quando invertidos os polos recorrente e recorrido, ou mal informado o número do feito originário, sem prejuízo de outras retificações de informes necessárias para a perfeita identificação do conteúdo do recurso interposto ou da ação ajuizada. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 6º: A distribuição de ação rescisória observará o disposto no art. 200 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a UFOR proceder à livre redistribuição do feito sempre que o Relator sorteado tiver participado do julgamento rescindendo, certificando-se no feito. (incluído pela RES PRES nº 156/2017)
Art. 14-A. No âmbito do Tribunal, proceder-se-á à livre distribuição da ação ou recurso, ficando dispensada a lavratura de certidão pela Subsecretaria de Registros e Informações Processuais (UFOR) quando inexistente registro de informação quanto à prevenção de Relator. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Parágrafo único: Havendo indicativo de prevenção, poderá a UFOR realizar incontinenti a redistribuição do feito ao julgador prevento, certificando-se nos autos. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 14-B. O cadastramento de processos no sistema PJe também será realizado pelos setores de distribuição, obrigatoriamente e independentemente de despacho judicial, quando se tratar de procedimento que prescinda da atuação de advogado. (incluído pela RES PRES nº 149/2017)
Art. 15 No conflito de competência suscitado em processo em tramitação no PJe, o suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ofício para o Tribunal, com as peças necessárias, observando os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, devendo a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) proceder ao respectivo cadastramento no sistema. (redação alterada pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 15. Nos conflitos de competência, cumprirá ao suscitante cadastrar eletronicamente o incidente no ambiente de segundo grau do sistema PJe, servindo o ofício da autoridade judiciária ou a petição da parte como sua peça introdutória, devidamente instruídos com os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e obedecidos os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo sistema.
§ 1º O cadastro dos órgãos judiciários em conflito será feito como "ente ou autoridade", após o respectivo cadastramento realizado por meio de callcenter dirigido à Divisão de Processo Judicial Eletrônico (DPJE), caso ainda não inseridos no sistema. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 2º A lista de órgãos judiciários será disponibilizada na página da internet, devendo ser atualizada pela DPJE periodicamente, na medida em que forem feitos novos cadastramentos. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” quando o órgão judiciário suscitante não pertencer à Justiça Federal da 3ª Região, hipótese na qual o suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ofício para o Tribunal, com as peças necessárias para o exame do conflito, devendo a UFOR proceder ao respectivo cadastramento no sistema PJe. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 16 No caso de declínio de competência de uma Subseção Judiciária em que o PJe não tiver sido implantado, para o Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe já tenha sido implantado, o órgão declinante deverá:
I – gerar os arquivos digitais correspondentes, exclusivamente nos formatos e tamanhos admitidos pelo PJe;
II – baixar o processo por incompetência e promover o respectivo arquivamento;
III – encaminhar os arquivos por correio eletrônico ou malote digital, para as áreas de distribuição dos órgãos destinatários.
§ 1º Recebidos os arquivos, as áreas de distribuição deverão cadastrar o processo no PJe, bem como efetuar a inserção das respectivas peças processuais.
§ 2º Caso não sejam observadas as disposições deste artigo, as peças serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.
Art. 17 No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da 3ª Região, para órgãos que ainda não o utilizem, o declinante deverá baixar o processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema, ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais.(redação alterada pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 17. No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da 3ª Região, para órgãos que não o utilizem, o declinante deverá baixar o processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema, ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais
Art. 18 No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o órgão destinatário - Tribunal ou Subseção Judiciária - somente receberá as peças processuais correspondentes em formato aceito pelo PJe. (redação alterada pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 18. No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o órgão destinatário - Tribunal ou Subseção Judiciária - receberá as peças processuais eletrônicas, as quais poderão ser encaminhadas por Malote Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico, promovendo-se a sua inserção no sistema PJe.
§ 1º As peças processuais referidas no caput poderão ser encaminhadas por Malote Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico. (revogado pela RES PRES nº 141/2017)
§ 2º As peças processuais encaminhadas em formato diverso do exigido pelo PJe serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas. (revogado pela RES PRES nº 141/2017)
§ 3º Não se procederá à recusa de recebimento de peças processuais eletrônicas, ainda quando inobservado formato ou tamanho de arquivos aceitos pelo sistema PJe. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 19 O atendimento de suporte aos usuários internos e externos será feito pela área de atendimento especializado em PJe do Tribunal.
§ 1º O atendimento de suporte aos usuários externos também poderá ser prestado por entidades autorizadas, nos termos de acordos de cooperação celebrados pelo Tribunal.
§ 2º Caso haja necessidade de intervenção ou auxílio Técnico, o atendimento especializado do PJe deverá abrir chamado técnico à Secretaria de Tecnologia da Informação, com o detalhamento da ocorrência.
§ 3º Para demandas que envolvam adequação do sistema, criação de novas funcionalidades ou integração com outros sistemas, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Resolução PRES nº 424/2015.
CAPÍTULO I-A (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJE EM AÇÕES PENAIS E EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
Art. 19-A. Observados os cronogramas de implantação e de obrigatoriedade, estabelecidos no Anexo III desta Resolução, as ações penais e os procedimentos criminais diversos tramitarão eletronicamente, por meio da inserção de peças e de documentos no sistema PJe, na forma discriminada neste Capítulo. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019) (alterado pela RES PRES nº 265/2019)
Art. 19-A. Observados os cronogramas de implantação e de obrigatoriedade, estabelecidos no Anexo III e IV, respectivamente, desta Resolução, as ações penais e os procedimentos criminais diversos tramitarão eletronicamente, por meio da inserção de peças e de documentos no sistema PJe, na forma discriminada neste Capítulo.
Art. 19-B. Serão registrados e distribuídos ao Juízo Federal com competência criminal, pelo sistema eletrônico PJe, as ações penais, públicas ou privadas, bem como os inquéritos policiais e os procedimentos criminais diversos. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-C. Após a distribuição e o registro no sistema PJe, o inquérito policial será submetido à tramitação eletrônica direta entre Polícia Federal e Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 63, de 26 de junho de 2009, inclusive para fins de prorrogação de prazo para a conclusão da investigação. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
§ 1.º Os autos eletrônicos do inquérito policial ou do procedimento criminal similar serão submetidos à apreciação da autoridade judiciária competente, a qualquer tempo, quando houver: (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
I - comunicação de prisão em flagrante; (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
II - representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal para decretação ou prorrogação de prisão de natureza cautelar; (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
III - representação ou requerimento para quebra de sigilos constitucionalmente assegurados; (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
IV - representação ou requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
V - manifestação pelo arquivamento do procedimento; (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
VI - requerimento ou representação pela decretação da extinção da punibilidade do agente. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-D. Os incidentes processuais dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, recebendo numeração própria e distribuição por prevenção. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-E. Compete ao Ministério Público Federal a devida instrução, com os elementos que se fizerem necessários ao esclarecimento do Juízo, dos procedimentos que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-F. Os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia Federal, nos procedimentos de inquéritos, serão anexados diretamente no PJe, observadas as disposições da Lei n.º 11.419/2006. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-G. Até que sobrevenha a integração entre o sistema PJe e o sistema utilizado pela Polícia Federal e até o término das implantações conforme anexo III desta Resolução, os autos de inquérito poderão continuar tramitando em meio físico. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
§ 1.º Também prosseguirão em meio físico os inquéritos encaminhados pelas unidades investigativas estaduais, os quais serão direcionados ao Ministério Público Federal, nos termos da Resolução CJF n.º 63. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
§ 2.º Os documentos cuja digitalização seja inviável deverão ser apresentados à Secretaria do Juízo competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicado o fato pelo interessado a que incumbe a juntada, e terão destinação após deliberação judicial. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-H. Os bens apreendidos deverão ter destinação conforme o disposto na Resolução CNJ n.º 63/2008.
Art. 19-I. Na ação penal pública, a denúncia deverá referir-se ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem do sistema PJe. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
§ 1.º A critério do Ministério Público e da Defesa, poderão ser juntados aos autos outros documentos, que deverão ser digitalizados pela parte interessada na produção da prova. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
§ 2.º A denúncia oferecida com base em inquérito policial eletrônico deverá ser elaborada nos autos do inquérito, por meio de rotina específica para tanto, competindo ao setor de distribuição respectivo a reclassificação do feito para a classe de ação penal, com envio pela unidade processante, por meio de tarefa do sistema e de lançamento automático de movimentação de "oferecida denúncia". (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-J. Tratando-se de ação penal derivada de autos físicos de procedimento investigativo, caberá ao autor da ação penal a digitalização dos documentos físicos, como anexos da denúncia ou da queixa. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
§ 1.º Incumbe ao denunciado promover a digitalização das peças e dos documentos de seu interesse, que não tenham sido trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
§ 2.º O juiz poderá determinar às partes que digitalizem outras peças que entender necessárias. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
§ 3.º Os autos de inquérito em meio físico, não havendo diligências pendentes a serem executadas, permanecerão na Secretaria da Vara até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo ou ao Tribunal – a este em casos de recurso, registrando-se no PJe. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-K. Os pedidos de arquivamento de inquéritos e de representações processados em meio físico poderão ser digitalizados, a critério do órgão judiciário processante. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Parágrafo único. O magistrado, ao receber autos físicos oriundos de outro Juízo e caso entenda não ser competente para apreciá-los, poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-L. Os atos procedimentais realizados em audiências de custódia serão anexados pela Secretaria do Juízo, no sistema PJe, ao procedimento eletrônico a que se referirem, para consulta das partes e do magistrado.(incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-M. As execuções criminais serão processadas eletronicamente, em sistema próprio. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
Art. 19-N. Aplicam-se aos feitos criminais eletrônicos, quando couber, as disposições do Capítulo anterior. (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe DURANTE O PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO
Art. 20 A utilização do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, durante o período de recesso judiciário de 20 de dezembro a 6 de janeiro, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo.
Art. 21 Será facultado o ingresso no sistema PJe, de ações, recursos e petições, nos termos disciplinados nesta resolução, durante o período a que se refere o artigo anterior, desde que praticado o ato no plantão judiciário presencial, assim compreendido o período entre 09:00 e 12:00 horas. (redação alterada pela RES PRES nº 183/2018)
Art. 21 Será obrigatório o ingresso no sistema PJe de ações, recursos e petições, nos termos regulamentados nesta Resolução, durante o período a que se refere o artigo anterior, nas classes e matérias disciplinadas neste ato normativo.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida.
Art. 22 Nos órgãos fracionários do Tribunal e nas Subseções Judiciárias em que o uso do sistema seja obrigatório, o plantão presencial será realizado por intermédio das ferramentas disponibilizadas pelo sistema PJe.
Parágrafo único. Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente serão encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista competente nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão judiciário.
Art. 23 No plantão de sobreaviso, assim compreendido o período que medeia um plantão presencial e outro, somente serão apreciados requerimentos apresentados em meio físico, observando-se o disposto no artigo 22, parágrafo único, desta resolução. (redação alterada pela RES PRES nº 183/2018)
Art. 23 No plantão de sobreaviso, assim compreendido o período que medeia um plantão presencial e outro, observar-se-á o disposto no Capítulo II-A desta Resolução.
§1º Salvo determinação judicial específica em sentido contrário, as ações, petições ou recursos protocolizados no Sistema PJe durante o plantão de sobreaviso não serão apreciados até o encerramento do recesso judiciário, presumindo-se a ausência de medida de urgência carecedora de imediata apreciação.
§ 2º Os requerimentos e documentos que os instruem, apresentados em meio físico no plantão de sobreaviso, deverão ser acompanhados de mídias digitais, nos formatos e tamanhos previstos nesta resolução, sendo inseridos no sistema PJe quando do término do recesso judiciário, juntamente com a decisão proferida pelo magistrado plantonista.
CAPÍTULO II-A (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe DURANTE O PLANTÃO DE FIM DE SEMANA E FERIADO
Art. 23-A. A utilização do sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, durante os plantões de fim de semana e feriados, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)(redação alterada pela RES PRES nº 149/2017)
Art. 23-A. A utilização do sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, durante os plantões de fim de semana e feriados nacionais, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo. (redação alterada pela RES PRES nº 183/2018)
Art. 23-A. A utilização do Sistema PJe, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 3ª Região, durante os plantões de fim de semana e de feriados nacionais, bem como durante o período de sobreaviso do recesso judiciário, far-se-á nos termos previstos neste Capítulo.
Art. 23-B. Compete exclusivamente ao magistrado plantonista a verificação da necessidade de prolação de decisão de modo a atender providência urgente eventualmente requerida. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 1º Providências urgentes requeridas nos processos que tramitam fisicamente serão encaminhadas, por meio físico, ao magistrado plantonista competente, nos termos dos atos normativos que regulamentam o plantão judiciário ordinário. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 2º Providências urgentes requeridas em processos que já tramitam eletronicamente serão encaminhadas fisicamente, sempre que o magistrado plantonista não seja o juiz natural da causa. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 23-C. Observadas as disposições do artigo anterior, será facultada ao interessado a inserção no sistema PJe de ações, recursos ou petições para apreciação no plantão judiciário, com a marcação obrigatória da opção "Plantão. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 1º Realizado o peticionamento previsto no “caput”, o interessado acionará o plantão judiciário, por meio telefônico, em linha especialmente designada para tal prática. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
§ 2º Salvo determinação judicial específica em sentido contrário, as ações, petições ou recursos protocolizados no sistema PJe em desconformidade ao quanto previsto neste artigo não serão apreciados até o encerramento do plantão judiciário, presumindo-se a ausência de medida de urgência carecedora de imediata apreciação. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 23-D. Caso ocorra indisponibilidade do sistema PJe ao usuário externo no período do plantão, o magistrado plantonista receberá, em meio físico, a manifestação do interessado e os documentos que a acompanham, sem prejuízo de seu envio ao correio eletrônico institucional informado pelo servidor plantonista. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Parágrafo único. Findo o período de indisponibilidade do PJe, os atos processuais documentados em meio físico serão inseridos no sistema, certificando-se a ocorrência. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Art. 23-E. A DPJE providenciará o cadastramento dos Magistrados nos Grupos Regionais de Plantão, inserindo como data final o dia seguinte ao término do feriado ou do final de semana. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Parágrafo único. Os servidores designados para prestarem auxílio aos Magistrados plantonistas deverão ser cadastrados previamente no Grupo Regional de Plantão respectivo, sendo responsabilidade das unidades processantes encaminhar a relação dos referidos servidores com antecedência mínima de 3 (três) dias. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
Artigo 23-F. Ao término do plantão judiciário, todos os processos a ele encaminhados deverão ser restituídos aos respectivos órgãos julgadores, ainda que não despachados, mantendo-se sempre a unidade plantonista no sistema PJe sem processos pendentes de análise. (incluído pela RES PRES nº 141/2017)
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PJe NA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO E DO COMITÊ GESTOR REGIONAL
Art. 24 Nos termos do Anexo I desta resolução, fica estabelecido cronograma de implantação do Sistema PJe na Justiça Federal da 3ª Região, nas matérias ou classes processuais especificadas.
Parágrafo único. A utilização do Sistema PJe terá caráter facultativo até a superveniência da data fixada para o seu uso obrigatório pelo autor da demanda ou recorrente, nos termos do Anexo II desta resolução.
Art. 25 Fica mantido o Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, instituído nos termos do artigo 1º da Portaria 7.489, de 11 de abril de 2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
§ 1º O Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe, presidido pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, será formado por desembargadores, juízes federais e servidores nomeados pelo Presidente por ato próprio, bem como por representantes da advocacia pública e privada, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, indicados cada qual pelas respectivas instituições de origem.
§ 2º O Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe poderá ser coordenado por um dos membros indicados no caput.
Art. 26 Compete ao Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe:
I – propor a edição de normas necessárias à implantação do Sistema PJe;
II – monitorar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos durante a fase de implantação, quanto à qualidade e eficiência do sistema, visando ao seu aperfeiçoamento e à correção de eventuais falhas;
III – acompanhar a definição dos parâmetros de configuração do PJe;
IV – monitorar a estrutura de atendimento aos usuários, prevista no artigo 19 desta resolução;
V – submeter, ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, demandas de melhorias no sistema e outros assuntos que necessitem de aprovação em âmbito federal ou nacional;
VI – propor ao Presidente do Tribunal ações de treinamento necessárias à implantação do PJe;
VII – propor ao Presidente do Tribunal outras medidas relacionadas ao gerenciamento da implantação do PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 27 Sem prejuízo da atuação do Comitê Gestor Regional de Implantação do PJe, a implantação do Sistema PJe poderá ser acompanhada pela Comissão de Informática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Os cronogramas de implantação e de uso obrigatório do sistema PJe, previstos, respectivamente, nos Anexos I e II desta resolução, serão objeto de ampla divulgação, e bem assim eventuais alterações que lhes sejam impostas.
Art. 29 Até que norma posterior em sentido contrário seja editada, os embargos do devedor ou de terceiro, assim como os embargos à arrematação ou à adjudicação, dependentes de ações de execuções fiscais ajuizadas em meio físico, deverão obrigatoriamente ser opostos também em meio físico.
Parágrafo único: Poderão tramitar em meio físico, a critério do proponente, as ações e medidas previstas no artigo 1º, incisos II e III, do Provimento CJF3R nº 25, de12 de setembro de 2017. (incluído pela RES PRES nº 156/2017)
Art. 30 Até que seja editado novo ato nos termos do artigo 25, § 1º, desta resolução, permanecem como integrantes do Comitê Gestor Regional de Implantação do Sistema PJe aqueles indicados por meio da Portaria PRES nº 7.489, de 11 de abril de 2014; e subsequentes atualizações.
Art. 31 Revogar a Portaria nº 6.362, de 16/5/2011 e as seguintes Resoluções: nº 394, de 2/7/2014; nº 427, de 25/6/2015, nº 437, de 4/8/2015, nº 445, de 29/9/2015, nº 446, de 1º/10/2015, nº 465, de 16/12/2015, nº 14, de 31/3/2016, nº 19, de 25/4/2016; nº 21, de 30/5/2016, nº 32, de 22/7/2016, nº 41, de 24/8/2016, nº 50, de 20/9/2016, nº 51, de 20/9/2016, nº 56, de 27/9/2016, nº 68, de 18/11/2016, nº 79, de 6/12/2016, e nº 80, de 6/12/2016, todas desta Presidência.
Art. 32 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 26/01/2017, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30/01/2017, Caderno Administrativo, págs. 1 a 8. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
ANEXO I
DATA | ABRANGÊNCIA | MATÉRIA |
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21/08/2015 | 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo | mandado de segurança |
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21/08/2015 | Todas as Turmas da 1ª Seção, Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | recursos em processos eletrônicos a partir desta data |
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1º/09/2015 | 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo | ações monitórias e execuções extrajudiciais |
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21/09/2015 | 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo | todas as ações de competência da 1ª Seção do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais |
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29/09/2015 | Todas as Turmas da 1ª Seção, Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | mandado de segurança originário |
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26/10/2015 | Todas as Turmas da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | recursos em processos eletrônicos a partir desta data e mandado de segurança originário |
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26/10/2015 | 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção de São Bernardo do Campo | todas as ações de competência da 3ª Seção do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais |
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03/11/2015 | Subseção Judiciária de Sorocaba | todas as ações de competência da 1ª e 3ª Seções do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais |
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23/11/2015 | Subseções Judiciárias de Barueri e Osasco | todas as ações de competência da 1ª e 3ª Seções do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais |
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11/12/2015 | Subseção Judiciária de Santos | todas as ações de competência da 1ª e 3ª Seções do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais |
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05/02/2016 | Todas as Turmas da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Subseções Judiciárias de São Bernardo do Campo, Sorocaba, Osasco, Barueri e Santos | todas as ações de competência da 2ª Seção do TRF3R, exceto criminais e execuções fiscais |
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04/04/2016 | Todos os agravos de instrumento, independente de processo físico ou eletrônico no 1º Grau | interposição de agravo de instrumento |
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02/05/2016 | Subseções Judiciárias de Campinas e Jundiaí | competência para todas ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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06/06/2016 | Subseção Judiciária de Piracicaba | competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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04/07/2016 | Subseções Judiciárias de São José dos Campos e Taubaté | competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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25/07/2016 | Subseção Judiciária de Araraquara | competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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27/07/2016 | Todas as Turmas das 1ª, 2ª e 3ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, previsto no § 3º, inciso I do Artigo 1.012 da Lei nº 13.105 |
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08/08/2016 | Subseção Judiciária de Ribeirão Preto | competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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22/08/2016 | 1ª, 2ª e 3ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e respectivas Turmas | Ação Rescisória |
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10/10/2016 | Subseção Judiciária de São Paulo | competência para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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24/10/2016 | Subseção Judiciária de Piracicaba | Execuções Fiscais |
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07/11/2016 | Subseção Judiciária de São Paulo | Execuções Fiscais |
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28/11/2016 | Subseção Judiciária de São Carlos | competência para todas as ações, exceto criminais |
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12/12/2016 | Subseções Judiciárias de Guarulhos e Santo André | competência para todas as ações, exceto criminais |
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09/01/2017 | Subseções Judiciárias de Araraquara, Jundiaí e Taubaté | Execuções Fiscais |
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23/01/2017 | Subseções Judiciárias de Mogi das Cruzes e Mauá | competência para todas as ações, exceto criminais |
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06/02/2017 | Subseções Judiciárias de Osasco e Barueri | Execuções Fiscais |
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06/02/2017 | Subseções Judiciárias de Bragança Paulista e São João da Boa Vista | competência para todas as ações, exceto criminais |
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13/02/2017 | Subseções Judiciárias de Limeira e Guaratinguetá | competência para todas as ações, exceto criminais |
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20/02/2017 | Subseções Judiciárias de São Bernardo do Campo, Santos, Campinas, São José dos Campos e Ribeirão Preto | Execuções Fiscais |
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20/02/2017 | Subseções Judiciárias de Caraguatatuba e São Vicente | competência para todas as ações, exceto criminais |
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13/03/2017 | Subseções Judiciárias de Americana e Registro | competência para todas as ações, exceto criminais |
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27/03/2017 | Subseções Judiciárias de Araçatuba e Tupã | competência para todas as ações, exceto criminais |
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03/04/2017 | Subseções Judiciárias de Jales e Andradina | competência para todas as ações, exceto criminais |
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10/04/2017 | Subseção Judiciária de Franca | competência para todas as ações, exceto criminais |
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24/04/2017 | Subseções Judiciárias de Botucatu e Itapeva | competência para todas as ações, exceto criminais |
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15/05/2017 | Subseção Judiciária de São José do Rio Preto | competência para todas as ações, exceto criminais |
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29/05/2017 | Subseções Judiciárias de Catanduva e Barretos | competência para todas as ações, exceto criminais |
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05/06/2017 | Subseção Judiciária de Marília | competência para todas as ações, exceto criminais |
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19/06/2017 | Subseção Judiciária de Presidente Prudente | competência para todas as ações, exceto criminais |
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03/07/2017 | Subseções Judiciárias de Assis e Ourinhos | competência para todas as ações, exceto criminais |
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17/07/2017 | Subseção Judiciária de Bauru e Lins | competência para todas as ações, exceto criminais |
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24/07/2017 | Subseções Judiciárias de Jaú e Avaré | competência para todas as ações, exceto criminais |
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21/08/2017 | Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul | competência para todas as ações, exceto criminais |
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08/01/2018 | Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Mandado de segurança, Conflito de Competência, Ação Rescisória, Habeas Data, Mandado de Injunção e Reclamações. | (incluído pela RES PRES 161/2017) |
15/01/2018 | Todas as Turmas da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Habeas Corpus | (incluído pela RES PRES 161/2017) |
16/04/2018 | Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Mandado de Segurança Criminal, Revisão Criminal, Conflito de Jurisdição, Agravo de Instrumento Criminal, Desconsideração da Personalidade Jurídica. | (incluído pela RES PRES 177/2018) |
ANEXO II
DATA | ABRANGÊNCIA | MATÉRIA |
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07/11/2016 | Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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09/01/2017 | Subseção Judiciária de Sorocaba | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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06/02/2017 | Subseções Judiciárias de Osasco e Barueri | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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20/02/2017 | Subseções Judiciárias de Santos, Campinas, Jundiaí, Piracicaba,São José dos Campos e Taubaté | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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06/03/2017 | Turmas da 1ª, 2ª e 3ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Mandado de Segurança, Agravos de Instrumento, Pedidos de Efeito Suspensivo às Apelações |
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06/03/2017 | Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Suspensão Liminar ou Antecipação de Tutela (SLAT) e Suspensão de Segurança |
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06/03/2017 | Seções do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Ações Rescisórias |
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13/03/2017 | Subseções Judiciárias de Araraquara, Ribeirão Preto, São Paulo, São Carlos, Guarulhos, Santo André, Mogi das Cruzes, Mauá, Bragança Paulista, São João da Boa Vista, Guaratinguetá, Limeira, Caraguatatuba e São Vicente. | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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20/03/2017 | Subseções Judiciárias de Americana e Registro | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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03/04/2017 | Subseções Judiciárias de Araçatuba e Tupã | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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10/04/2017 | Subseções Judiciárias de Jales e Andradina | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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17/04/2017 | Subseção Judiciária de Franca | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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02/05/2017 | Subseções Judiciárias de Botucatu e Itapeva | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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22/05/2017 | Subseção Judiciária de São José do Rio Preto | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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05/06/2017 | Subseções Judiciárias de Catanduva e Barretos | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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12/06/2017 | Subseção Judiciária de Marília | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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26/06/2017 | Subseção Judiciária de Presidente Prudente | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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10/07/2017 | Subseções Judiciárias de Assis e Ourinhos | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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24/07/2017 | Subseções Judiciárias de Bauru e Lins | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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31/07/2017 | Subseções Judiciárias de Jaú e Avaré | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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28/08/2017 | Subseções Judiciárias de Mato Grosso do Sul | Obrigatoriedade para todas as ações, exceto criminais e execuções fiscais |
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15/01/2018 | Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Mandado de Segurança, Conflito de Competência, Ação Rescisória, Habeas Data, Mandado de Injunção e Reclamações. | (incluído pela RES PRES 161/2017) |
22/01/2018 | Todas as Turmas da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Habeas Corpus | (incluído pela RES PRES 161/2017) |
29/01/2018 | Subseções Judiciárias de Americana, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos, Barueri, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Jundiaí, São Vicente, Dourados, Naviraí e Ponta Porã | Execuções Fiscais, bem como as medidas previstas nos incisos II e III do Provimento CJF3R nº 25, de 12 de setembro de 2017. | (incluído pela RES PRES 165/2017) |
05/02/2018 | Subseções Judiciárias de Guaratinguetá, Itapeva, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Ourinhos, Presidente Prudente, Registro, Santo André, São Carlos, São João da Boa Vista, Sorocaba, Taubaté, Tupã, Corumbá, Coxim, Três Lagoas | Execuções Fiscais, bem como as medidas previstas nos incisos II e III do Provimento CJF3R nº 25, de 12 de setembro de 2017. | (incluído pela RES PRES 165/2017) |
19/02/2018 | Subseções Judiciárias de Campinas, Guarulhos, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Paulo, Campo Grande | Execuções Fiscais, bem como as medidas previstas nos incisos II e III do Provimento CJF3R nº 25, de 12 de setembro de 2017. | (incluído pela RES PRES 165/2017) |
30/04/2018 | Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Mandado de Segurança Criminal, Revisão Criminal, Conflito de Jurisdição, Agravo de Instrumento Criminal, Desconsideração da Personalidade Jurídica. | (incluído pela RES PRES 177/2018) |
01/03/2019 | Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Mandado de Segurança Criminal |
ANEXO III (incluído pela RES PRES n.º 258/2019)
DATA | ABRANGÊNCIA | MATÉRIA |
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01/03/2019 | Subseções Judiciárias de Marília, Santo André, São Bernardo do Campo e São Vicente | ações de competência criminal | |
18/03/2019 | 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos | ações de competência criminal | |
1º/04/2019 | 3ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Campo Grande e Subseção Judiciária de Dourados | ações de competência criminal | |
08/04/2019 | 1ª e 9ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Campinas | ações de competência criminal, exceto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem e Ocultação de Bens | |
15/04/2019 | 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo | ações de competência criminal | |
29/04/2019 | 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto | ações de competência criminal, exceto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem e Ocultação de Bens | |
06/05/2019 | Subseções Judiciárias de Americana, Araraquara, Botucatu, Jaú, Limeira, Piracicaba, São Carlos e São João da Boa Vista | ações de competência criminal | |
13/05/2019 | Subseções Judiciárias de Andradina, Araçatuba, Assis, Jales, Lins, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Tupã | ações de competência criminal | |
20/05/2019 | Subseções Judiciárias de Avaré, Bauru, Barretos, Catanduva, Itapeva, Registro, Ourinhos e Sorocaba | ações de competência criminal | |
27/05/2019 | Subseções Judiciárias de Bragança Paulista, Corumbá, Coxim, Franca, Jundiaí, Mauá, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas | ações de competência criminal | |
03/06/2019 | Subseções Judiciárias de Barueri, Caraguatatuba, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes, Osasco, São José dos Campos e Taubaté | ações de competência criminal | |
10/06/2019 | Subseção Judiciária de Guarulhos | ações de competência criminal | |
10/06/2019 | 2ª, 6ª e 10ª Varas Federais Criminais da Subseção de São Paulo, 1ª e 9ª Varas Federais de Campinas e 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto | crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem e Ocultação de Bens |
ANEXO IV (incluído pela RES PRES n.º 265/2019)
DATA | ABRANGÊNCIA | MATÉRIA |
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22/04/2019 | Subseções Judiciárias de Marília, Santo André, São Bernardo do Campo, São Vicente | Obrigatoriedade para todas as ações de competência criminal | |
17/06/2019 | Subseções Judiciárias de Americana, Araraquara, Botucatu, Jaú, Limeira, Piracicaba, São Carlos, São João da Boa Vista, Andradina, Araçatuba, Assis, Jales, Lins, Presidente Prudente, São José do Rio Preto, Tupã, Avaré, Bauru, Barretos, Catanduva, Itapeva, Registro, Ourinhos, Sorocaba, Bragança Paulista, Corumbá, Coxim, Franca, Jundiaí, Mauá, Naviraí, Ponta Porã, Três Lagoas, Barueri, Caraguatatuba, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes, Osasco, São José dos Campos, Taubaté, 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos, 3ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Campo Grande e Subseção Judiciária de Dourados, 1ª e 9ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Campinas, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto | Obrigatoriedade para todas as ações de competência criminal, exceto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem e Ocultação de Bens | |
17/06/2019 | 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo | Obrigatoriedade para todas as ações de competência criminal | |
24/06/2019 | 2ª, 6ª e 10ª Varas Federais Criminais da Subseção de São Paulo, 1ª e 9ª Varas Federais de Campinas e 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto | Obrigatoriedade para todas as ações relativas aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem e Ocultação de Bens | |
05/08/2019 | Subseção Judiciária de Guarulhos | Obrigatoriedade para todas as ações de competência criminal | |
05/08/2019 | Tribunal Regional Federal da 3ª Região | Obrigatoriedade para todas as ações e recursos de competência criminal |