Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento Nº 322, 06.12.2010 [Alterado] Provimento Nº 324, 13.12.2010 [Alterado] Provimento Nº 331, 25.05.2011 [Alterado] Provimento Nº 335, 14.11.2011 [Alterado] Provimento Nº 383, 17.05.2013 [Alterado] Provimento Nº 394, 04.09.2013 [Alterado] Provimento Nº 395, 08.11.2013 [Alterado] Provimento Nº 396, 02.12.2013 [Alterado] Provimento Nº 398, 06.12.2013 [Alterado] Provimento Nº 428, 28.11.2014 [Alterado] Provimento Nº 430, 28.11.2014 [Alterado] Provimento Nº 431, 28.11.2014 |
Provimento nº 310, de 17/02/2010
PROVIMENTO 310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a alteração da jurisdição da 1ª e da 26ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo/SP.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando os ofícios 439.10.09-SE, do Consórcio Intermunicipal do Grande ABC, e 447/2009, da OAB de São Paulo;
considerando a necessidade de organizar o serviço de prestação jurisdicional da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
R E S O L V E:
* Art. 1º Alterar a jurisdição da 1ª e da 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para excluir o município de São Caetano do Sul da jurisdição da 1ª Subseção - São Paulo/SP, e incluir o referido município na 26ª Subseção - Santo André/SP.
Art.
2º A
redistribuição dos processos englobará os remetidos ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, os sobrestados e os arquivados, e será efetuada
eletronicamente.
Art. 2º Não haverá redistribuição de processos, com exceção das ações reais imobiliárias, as quais serão redistribuídas após criteriosa análise do Juízo e mediante decisão judicial devidamente formalizada nos respectivos processos a serem redistribuídos.
Nova redação dada ao artigo 2º, consoante Provimento 314-CJF3R, de 13/4/2010 – art. 1º
Art. 3ª Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo as determinações aqui contidas serem efetuadas em até 30 dias, revogando, parcialmente, o Anexo I, do Provimento 284, de 15.01.2007, o Anexo II, do Provimento 226, de 26.11.2001, o artigo 3º, do Provimento 278, de 27.03.2006, bem como o Anexo VII, do Provimento 283, de 15.01.2007, todos deste Conselho.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
Presidente
* Caieiras, Cotia, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra.
Jurisdição das Varas Federais de São Paulo – 1ª Subseção Judiciária – fixada após as alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 324, de 13/12/2010 – art. 3º; 335, de 14/11/2011 – art. 4º, I; 395, de 08/11/2013 – art. 5º, III, e 430, de 28/11/2014 – art. 3º, II)
* Caieiras, Cotia, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra.
Jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo fixada após as alterações introduzidas pelos Provimentos CJF3R, nºs 310, de 17/02/2010, 383, de 17/5/2013, 394, de 04/9/2013, 395, de 08/11/2013, 396, de 02/12/2013, 398, de 06/12/2013, 428, de 28/11/2014, art;. 3º, e 430, de 28/11/2014 – art. 3º, II .
* Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul.
Jurisdição das Varas Federais de Santo André – 26ª Subseção Judiciária – fixada após as alterações oriundas do Provimento CJF3R, nº 322, de 06/12/2010 – art. 3º, mantida pelo Provimento CJF3R nº 431, de 28/11/2014
*Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul.
Jurisdição dos JEF Cível de Santo André – 26ª Subseção Judiciária – mantida pelo Provimento CJF3R, nº 331, de 25/5/2011 – art. 2º e alterada pelo Provimento CJF3R nº 431, de 28/11/2014.