Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Status | [Alterado] Provimento Nº 114, 29.09.1995 [Alterado] Provimento Nº 218, 14.03.2001 [Alterado] Provimento Nº 229, 10.10.2002 [Alterado] Provimento Nº 230, 18.10.2002 [Alterado] Provimento Nº 335, 14.11.2011 [Alterado] Provimento Nº 362, 27.08.2012 [Alterado] Provimento Nº 394, 04.09.2013 [Alterado] Provimento Nº 395, 08.11.2013 [Alterado] Provimento Nº 399, 06.12.2013 [Alterado] Provimento Nº 436, 04.09.2015 |
Provimento nº 60, de 12/03/1992
PROVIMENTO Nº 60, DE 12 DE MARÇO DE 1992.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 335/90-CJF, na sessão realizada em 13 de fevereiro de 1992,
r e s o l v e
Art. 1º - Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir do dia 27 de março de 1992, na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, as 1ª e 2ª Varas da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de Campinas.
Art. 2º - Observado o
disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, artigo 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e artigo 27 da Lei nº 6.368 de 21 de
outubro de 1976, as Varas a que se refere o presente Provimento terão
jurisdição sobre os municípios de: Arthur Nogueira, Campinas, Cosmópolis,
Indaiatuba, Paulínia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Águas de Lindóia, Amparo,
Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira,
SantoAntonio da Posse, Serra Negra, Socorro, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões,
Bragança Paulista, Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho,
Piracaia, Capivari, Elias Fausto, Mombuca, Monte-Mor, Rafard, Cajamar, Campo
Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinú, Jundiaí, Louveira, Várzea Paulista,
Conchal, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do
Pinhal, São João da Boa Vista, Santo Antônio do Jardim, Vargem Grande do Sul,
Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mocóca, São José do Rio Pardo, São
Sebastião da Grama e Tapiratiba.
* Revogado pelo art. 6º do Provimento nº 395-CJF3R, de 08/11/2013
Art. 3º - Até posterior deliberação, ressalvados os de natureza criminal, não haverá redistribuição de feitos de qualquer natureza que se encontram em tramitação nas demais Varas da Seção Judiciária.
Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz Homar Cais
Presidente
*
Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba,
Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira,
Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.
(Jurisdição
das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
Campinas– fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 73/1993;
114/1995; 218/2001; 229/2002; 230/2002; 335, de 14/11/2011 – art. 4º, II; 362,
de 27/8/2012 – art. 3º; 394, de 04/9/2013 – art. 3º, II; 395, de 08/11/2013 –
art. 5º, IV e 399, de 06/12/2013 – art. 5º)
Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.
(Jurisdição das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Campinas – fixada pelo Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015 – art. 3º, I)