Provimento nº 114, de 29/09/1995
PROVIMENTO Nº 114, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de atualizar e corrigir erros materiais nos provimentos que delimitaram a jurisdição das Varas Federais na Seção Judiciária do Estado de São Paulo e tendo em vista o decidido na 155ª sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 1995,
R E S O L V E
Art. 1º - Fixar a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma do anexo a este provimento.
Art. 2º - Este provimento entra em vigor em 06 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz OLIVEIRA LIMA
Presidente
ANEXO AO PROVIMENTO Nº 114, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995
*
MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
ARAÇATUBA
(7ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Alto
Alegre, Andradina, Araçatuba, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu,
Bilac, Biriguí, Braúna, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel
Monteiro, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira,
Itapura, Lavínia, Lourdes, Luisiânia, Mirandópolis, Muritinga do Sul, Nova
Independência, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do
Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João de Iracema, Sud Menucci,
Suzanópolis, Turiuba e Valparaíso.
Alto
Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigüi,
Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro,
Glicério, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Mirandópolis, Penápolis,
Piacatu, Rubiácea, Santo Antonio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba e
Valparaíso.
(jurisdição
das Varas Federais da 7ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
Araçatuba – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs
195/2000; 221/2001 e 386, de 04/6/2013 – art. 3º, I)
Revogado pelo art. 4º, do Provimento nº 397-CJF3R, de 06/12/2013
MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE BAURU
(8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Agudos,
Anhembi, Arandu, Arealva, Areiópolis, Avaí, Avaré, Balbinos, Bariri, Barra
Bonita, Bauru, Bocaina, Bofete, Boracéia, Borebi, Botucatu, Brotas, Cabrália
Paulista, Cafelândia, Conchas, Dois Córregos, Duartina, Getulina, Guaiçara,
Guaimbé, Guarantã, Iacanga, Igaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Itatinga, Jaú,
Lençóis Paulista, Lins, Lucianópolis, Macatuba, Mineiros do Tietê, Pardinho,
Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Pongaí, Presidente Alves, Promissão,
Reginópolis, Sabino, São Manuel, Torrinha, Ubirajara e Uru.
Agudos, Arealva, Avaí, Balbinos, Bauru, Boracéia, Borebi, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Macatuba, Paulistânia, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Ubirajara e Uru.
(Jurisdição das Varas Federais da 8ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Bauru – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 184, de 29/9/1999; 195, de 13/4/2000; 338, de 30/11/2011 – art. 3º; 360, de 27/8/2012 – art. 3º e 389, de 10/6/2013 – Parágrafo único do art. 3º)
*
* MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE CAMPINAS
(5ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Aguaí,
Águas da Prata, Águas de Lindóia, Amparo, Arthur Nogueira, Atibaia, Bom Jesus
dos Perdões, Bragança Paulista, Caconde, Cajamar, Campinas, Campo Limpo
Paulista, Capivari, Casa Branca, Conchal, Cosmópolis, Divinolândia, Elias
Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra,
Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Itobi, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu,
Joanópolis, Jundiaí, Lindóia, Louveira, Mocóca, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim,
Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Paulínia, Pedra
Bela, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Rafard, Santo Antônio da Posse, Santo
Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião
da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tapiratiba, Tuiutí, Valinhos, Vargem,
Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista e Vinhedo.
Amparo,
Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba,
Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard,
Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.
(Jurisdição
das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
Campinas– fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 218/2001;
229/2002; 230/2002; 335, de 14/11/2011 – art. 4º, II; 362, de 27/8/2012 – art.
3º; 394, de 04/9/2013 – art. 3º, II; 395, de 08/11/2013 – art. 5º, IV e 399, de
06/12/2013 – art. 5º)
Revogado pelo Provimento CJF3R, nº 436, de 04/9/2015 – art. 5º
MUNICÍPIOS
QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE MARÍLIA
(11ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Águas
de Santa Bárbara, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Assis, Bastos, Bernardino de
Campos, Borá, Campos Novos Paulista, Candido Mota, Canitar, Cerqueira Cesar,
Chavantes, Cruzália, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Florínea,
Gália, Garça, Herculândia, Iacri, Iaras, Ibirarema, Ipauçu, Itaí, Júlio
Mesquita, Lupércio, Lutécia, Manduri, Maracaí, Marília, Ocauçu, Oleo, Oriente,
Oscar Bressane, Ourinhos, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista,
Piraju, Platina, Pompéia, Quatá, Queiroz, Quintana, Ribeirão do Sul, Salto
Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí,
Taquarituba, Tarumã, Tejupá, Timburi, Tupã e Vera Cruz.
Álvaro
de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália, Garça, Júlio Mesquita,
Lupércio, Lutécia, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia, Quintana
e Vera Cruz.
(Jurisdição
das Varas Federais da 11ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
Marília – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 156/1999;
217/2001; 222/2001; 225/2001 – art. 2º e 400, de 08/01/2014 – art. 3º, III)
Revogado pelo Provimento CJF3R nº 23, de 11/9/2017 -art. 5º, inciso V.
MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
PIRACICABA
(9ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Águas
de São Pedro, Americana, Analândia, Araras, Charqueada, Cordeirópolis,
Corumbataí, Descalvado, Ipeúna, Iracemápolis, Itirapina, Leme, Limeira, Nova
Odessa, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, Rio das Pedras,
Saltinho, Santa Bárbara D’Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das
Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Santa Rita do Passa Quatro,
São Pedro e Tambaú.
Águas de São Pedro, Analândia, Charqueada, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras, Piracicaba, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro e Tietê.
(Jurisdição das Varas Federais da 9ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Piracicaba – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 184/1999; 211/2000; 363/2012; 371/2012; 376, de 10/4/2013 – art. 2º e 399, de 06/12/2013 – art. 6º)
*
* * MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
PRESIDENTE
PRUDENTE
(12ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Adamantina,
Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Dracena,
Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica,
Flórida Paulista, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho,
Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do
Paranapanema, Monte Castelo, Narandiba, Nova Guataporanga, Oswaldo Cruz, Ouro
Verde, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho,
Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente
Wenceslau, Rancharia, Regente Feijó, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão,
Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau
D’Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista.
Alfredo
Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, Indiana,
Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante
do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Ouro
Verde, Panorama, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes,
Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia,
Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio,
Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio e Tupi
Paulista.
(jurisdição
das Varas Federais da 12ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
Presidente Prudente – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R,
nºs 195/2000 e 217/2001)
Revogado pelo art. 5º, do Provimento nº 385-CJF3R, de 28/5/2013
*
* * * MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
RIBEIRÃO
PRETO
(2ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Altinópolis,
Américo Brasiliense, Aramina, Araraquara, Barretos, Barrinha, Batatais,
Bebedouro, Boa Esperança do Sul, Borborema, Brodowski, Buritizal, Cajuru,
Cândido Rodrigues, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colombia, Cravinhos, Cristais
Paulista, Dobrada, Dourado, Dumont, Fernando Prestes, Franca, Guaíra, Guará,
Guariba, Guatapará, Ibaté, Ibitinga, Ibitiúva, Igarapava, Ipuã, Itápolis,
Itirapuã, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Jeriquara, Luis
Antônio, Matão, Miguelópolis, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo,
Motuca, Nova Europa, Nuporanga, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho,
Pirangí, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Restinga, Ribeirão Bonito, Ribeirão
Corrente, Ribeirão Preto, Rifaina, Rincão, Sales Oliveira, Santa Ernestina,
Santa Lúcia, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Carlos, São
Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São Simão, Serra Azul, Serrana,
Sertãozinho, Tabatinga, Taiaçu, Taiuva, Taquaritinga, Terra Roxa, Viradouro e
Vista Alegre do Alto.
Altinópolis,
Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros,
Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antônio,
Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pirangi,
Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz
da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da
Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiuva, Taquaral,
Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
(Jurisdição
das Varas Federais da 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
Ribeirão Preto – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R nºs 116,
de 09/01/1995; 151, de 09/11/1998; 182, de 16/9/1999; 195, de 13/4/2000; 211,
de 12/12/2000; 316, de 21/9/2010; 344, de 07/02/2012 – art. 2º e 412, de
14/02/2014 – art. 1º)
Revogado pelo Provimento CJF3R, nº 436, de 04/9/2015 – art. 5º
*
* * * * MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
SANTOS
(4ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Barra
do Turvo, Bertioga, Cajatí, Cananéia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha
Comprida, Iporanga, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá,
Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos, São
Vicente e Sete Barras.
Bertioga,
Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos
e São Vicente
(jurisdição
da 4ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Santos – fixada
após alterações oriundas do Provimento CJF3R, nº 387, de 05/6/2013 – art. 3º,
I)
Revogado
pelo art. 4º, do Provimento nº 387-CJF3R, de 05/6/2013, que fixou, em seu art.
3º, I, a jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos, sobre
os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia
Grande, Santos e São Vicente.
Revogado pelo art. 4º, do Provimento nº 423-CJF3R, de 19/8/2014
*
* * * * * MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
SÃO
JOSÉ
DO
RIO PRETO
(6ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aparecida D’Oeste, Ariranha,
Aspásia, Bady Bassit, Bálsamo, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral,
Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Elisiário, Embaúba, Estrela D’Oeste,
Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guarací, Guarani D’Oeste,
Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jací, Jales, José Bonifácio, Macaubal,
Macedônia, Magda, Marapoama, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira
Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista,
Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Granada, Novais, Nova
Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares
Paulista, Palmeira D’Oeste, Paraíso, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria,
Pedranópolis, Pindorama, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina,
Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa
Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santana da Ponte Pensa, Santa Rita D’Oeste, São
Francisco, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do
Sul, Severínia, Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa,
União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Votuporanga e Zacarias.
Adolfo,
Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Bady Bassit, Bálsamo,
Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Elisiário, Embaúba,
Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Ipiguá, Irapuã,
Itajobi, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Marapoama, Mendonça, Mirassol,
Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova
Aliança, Nova Granada, Novais, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda
Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Parisi, Paulo de Faria,
Pindorama, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales,
Santa Adélia, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do
Sul, Severínia, Tabapuã, Tanabi, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urupês,
Valentim Gentil, Votuporanga e Zacarias.
(Jurisdição
das Varas Federais da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo –
São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R,
nº 195/2000 e 221, de 09/4/2001 – art. 3º e seu anexo II)
Revogado
pelo art. 7º, II, do Provimento nº 358-CJF3R, de 27/8/2012,
que fixou, em seu art. 5º, a jurisdição das Varas Federais da Subseção
Judiciária de São José do Rio Preto, sobre os Municípios de Adolfo, Altair,
Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama,
Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci,
José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monções,
Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada,
Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina,
Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba,
Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia,
Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil, Votuporanga,
Zacarias.
*
* * * * * * MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE
SÃO
JOSÉ
DOS
CAMPOS
(3ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Aparecida,
Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão,
Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Igarata, Ilhabela, Jacareí,
Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra,
Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Roseira,
Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do
Barreiro, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião,
Silveiras, Taubaté, Tremembé e Ubatuba.
Caçapava,
Igaratá, Jacareí, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São
José dos Campos.
(jurisdição
da 3ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José dos Campos
– fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 185/1999;
215/2001; 311/2010; 348/2012 e 383/2013 – art. 2º)
Revogado pelo art. 5º, do Provimento nº 383-CJF3R, de 17/5/2013
*
* * * * * * * MUNICÍPIOS QUE FAZEM PARTE DA JURISDIÇÃO DE SOROCABA
(10ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Alambari,
Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina,
Barra do Chapéu, Boituva, Bom Sucesso do Itararé, Buri, Cabreúva, Campina do
Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel
Macedo, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaóca, Itapetininga,
Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itu, Laranjal Paulista,
Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul,
Porangaba, Porto Feliz, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul,
Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba,
Tapiraí, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.
Revogado pelo art. 4º, do Provimento nº 430-CJF3R, de 28/11/2014.
OBSERVAÇÕES:
* Jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária de Araçatuba fixada pelo Provimento nº 397-CJF3R, de 06/12/2013 (art. 2º), sobre os Municípios de Alto Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, Glicério, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Mirandópolis, Monções, Nova Luzitânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba, Valparaíso e Zacarias.
* * Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.
(Jurisdição das Varas Federais da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Campinas – fixada pelo Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015 – art. 3º, I)
* * * Revogado pelo art. 5º, do Provimento nº 385-CJF3R, de 28/5/2013, que fixou, em seu art. 4º e no art. 3º, III, do Provimento nº 386-CJF3R, de 04/6/2013, a jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, sobre os Municípios de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabaí e Teodoro Sampaio.
* * * * Altinópolis, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.
(Jurisdição das Varas Federais da 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Ribeirão Preto – fixada pelo Provimento CJF3R nº 436, de 04/9/2015 – art. 3º, II)
* * * * * Revogado pelo art. 4º, do Provimento nº 423-CJF3R, de 19/8/2014, que fixou, em seu art. 3º, a jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos, sobre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos.
* * * * * * Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga.
(Jurisdição das Varas Federais da 6ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – São José do Rio Preto – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 397, de 06/12/2013 – art. 3º e 403, de 22/01/2014 – art. 3º)
* * * * * * * Revogado pelo art. 5º, do Provimento nº 383-CJF3R, de 17/5/2013, que fixou, em seu art. 2º, a jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos, sobre os Municípios de Caçapava, Igaratá, Jacareí, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos.
* * * * * * * * * Alambari, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Boituva,Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itapetininga, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí e Votorantim.
(jurisdição das Varas Federais da 10ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Sorocaba – fixada após alterações oriundas dos Provimentos CJF3R, nºs 195/2000; 225/2001; 319, de 25/11/2010 – art. 4º, assim como 389, de 10/6/2013 – art. 4º, III; 395, de 08/11/2013 – art. 5º, V; 399, de 06/12/2013 – art. 8º, I; 402, de 16/01/2014 – art. 5º e 430, de 28/11/2014 – art. 3º, III)